Paula Milaneze Diniz
Muitas pessoas não sabem, porém, com a vigência do Código Civil de 2002, passou a ser admissível a alteração do regime de separação de bens do casamento através de ação judicial denominada “Ação de Alteração de Regime de Bens de Casamento”, na qual exige-se pedido motivado de ambos os cônjuges sobre a pretendida alteração, que assinarão o pedido em conjunto com o advogado.
Para corroborar com a previsão trazida pelo Código Civil, importante destacar o entendimento da doutrina brasileira em jornada de Direito Civil, que através do o Enunciado nº 113 assim pontuou “é admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado pro ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de vívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade“.
A motivação exigida pela Lei não precisa ser fundada em justificativas profundas ou especiais, inclusive, já há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que basta a mera divergência entre o casal em relação à administração dos bens para que seja admitida a alteração do regime[1].
Espera-se que com o cenário pandêmico vivenciado atualmente, o número de ações que visam a alteração do regime de separação de bens aumente consideravelmente, haja vista que os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam entre os cônjuges e, na hipótese de algum dos consortes assumir dívida e não conseguir honrar, poderá comprometer bens que pertencem à ambos, ou seja, a atitude de um dos cônjuges poderá prejudicar o outro.
Além da motivação para que seja possível tal alteração, também se exige que tal ato não prejudique terceiros de boa-fé, como credores de um dos cônjuges por exemplo. Ademais, a alteração do regime apenas gerará efeitos futuros, não refletindo na vida pretérita do casal, sendo também entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça[2].
Portanto, tratando-se de interesse de ambos os
cônjuges, notadamente para proteção de patrimônio, considerado motivo justo
tanto, plenamente cabível o pedido de alteração de regime de separação de bens,
que dependerá de autorização judicial para surtir os efeitos pretendidos.
[1] STJ – REsp: 1446330 SP 2013/0381841-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015.
[2] STJ – REsp: 821807 PR 2006/0036029-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2006, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13.11.2006 p. 261.