5 de outubro de 2023
Prefeituras distorcem o entendimento do STF para cobrar ITBI na integralização de capital social com imóveis

Em 2020, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu que não há imunidade tributária para o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) quando o valor do imóvel ultrapassa o capital social da empresa. Os ministros rejeitaram o Recurso Extraordinário (“RE”) 796376, o qual tinha tido sua repercussão geral reconhecida (Tema 796).

No julgamento do RE 796376 (Tema 796), o STF estabeleceu que não se aplica a imunidade tributária do ITBI “(…) sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado”.

Com base neste entendimento, diversas Prefeituras estão cobrando o ITBI na transmissão de imóvel para integralização de capital social em qualquer situação em que o valor do imóvel seja superior ao capital social integralizado.

Ocorre que o Tema 796/STF aborda apenas as operações de aumento de capital social nas quais os valores integralizados ultrapassam o valor do capital social e também compõe a conta de reserva de capital, também chamadas “subscrição com ágio”.

O próprio voto vencedor do Ministro Relator Alexandre de Moraes deixa claro que a imunidade apenas não se estende quando parte do valor do imóvel é destinado para a conta “reserva de capital”, a saber: “O que não se admite é que, a pretexto de criar uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal”.

Portanto, independentemente do valor do imóvel, o contribuinte faz jus à imunidade de ITBI sobre a transferência de imóvel na integralização de capital, desde que esse valor não seja destinado à composição da reserva de capital da sociedade.

Embora o voto do Ministro Alexandre de Moraes seja claro, diversas prefeituras têm interpretado erroneamente, gerando grande aumento no contencioso tributário uma vez em que os contribuintes necessitam recorrer ao Poder Judiciário para garantir o direito a imunidade.

Inclusive, o Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”)[1] já se manifestou diversas vezes a favor do contribuinte garantindo a imunidade na integralização de capital com imóvel.

A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o tema, disponível por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.


[1] TJSP; Apelação 1000174-07.2023.8.26.0480; Rel. Des.: Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 21/09/2023

TJSP; Agravo de Instrumento 2211470-44.2022.8.26.0000; Relator: Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 11/01/2023

TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1034983-48.2020.8.26.0053; Rel. Des.: Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021