Por Dra. Gabriela de Carvalho Felippe
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), com o intuito de modernizar a até então desatualizada CLT, inseriu na legislação a possibilidade de pagamento de prêmios.
Referidos prêmios terão natureza indenizatória, desde que:
- Haja uma comprovação de superação do trabalho ordinário (Art. 457, § 4º Lei 13.467/2017), isto é, há a necessidade de métricas para que se comprove que determinado empregado superou as expectativas quanto ao trabalho desenvolvido.
Importante destacar que essa lei está em vigor desde 11/11/2017.
Ocorre que, recentemente, em 21/05/2019, a Receita Federal publicou resposta à consulta – COSIT 151 – esposando o entendimento que se houver a estipulação de metas a serem cumpridas pelo empregado e o pagamento da contrapartida respectiva, a título de premiação, essa rubrica terá natureza salarial e portanto, deverá integrar a remuneração para cálculo de férias + 1/3, 13º salário, FGTS e INSS.
Convém destacar que esse entendimento se alinha aos recentes julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho (jurisprudência).
Portanto, há a necessidade do elemento subjetivo e incerto, não programado e isento de expectativa por parte do empregado, quanto a valores, forma e prazo para recebimento das premiações, já que essas são decorrentes da mera liberalidade do empregador.
Logo, o detalhe a ser observado é que as premiações estão vinculadas, exclusivamente, ao desempenho do empregado ou de grupo de empregados, mas não deve explicitamente ser atrelada ao atingimento de metas pré estabelecidas.
Desenvolvendo mecanismos de aferição da performance técnica dos empregados, sem divulgação dessas métricas, temos uma excelente ferramenta para incentivo da meritocracia e incremento da produtividade do trabalhador.
Isso porque, adotando esse cuidado, os valores pagos a título de premiação não integrarão a remuneração, tampouco serão base de cálculo da contribuição previdenciária.