Por Dra Gabriela de Carvalho Felippe
No dia 20/09/2019, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 13.876/2019, a qual modifica a discriminação das verbas relativas aos acordos, judiciais e extrajudiciais, celebrados perante a Justiça do Trabalho.
Evidentemente, o intuito dessa lei é aumentar a arrecadação de impostos sobre acordos trabalhistas, isso porque com a nova medida, os valores dos acordos somente poderão ser discriminados como 100% indenizatórios se não houver nenhum pedido de natureza salarial na ação.
Convém destacar que até então a pratica comumente adotada pelos empregadores era discriminar as verbas integrantes dos acordos, fossem judiciais ou extrajudiciais, como 100% indenizatórias, especialmente se o processo ainda estivesse na fase de conhecimento, para que não houvesse recolhimentos previdenciários e fiscais e consequentemente pudesse aumentar o valor líquido pactuado entre as partes.
Agora com a publicação dessa lei, independentemente, da fase processual que estiver o processo, se houver no rol dos pedidos da petição inicial verbas salariais, eventual acordo deverá observar parâmetros mínimos:
“Art. 832.
§ 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:
I – ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou
II – à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.
§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.”
Portanto, a nova lei fixa o salário mínimo ou o piso de cada categoria como menor verba remuneratória possível, a cada mês do período de trabalho abrangido por decisão judicial ou acordo trabalhista que ensejar a verba indenizatória.
Talvez se enfrente futuramente uma diminuição na quantidade de acordos, ou nos valores acordados, pois o empregador terá que inserir na conta o importe relativo aos recolhimentos previdenciários e fiscais e há chances de não conseguir alcançar a pretensão obreira para o encerramento do caso. De toda forma, essa lei representa uma tentativa de diminuição do déficit previdenciário, já que o Ministério da Economia estima a arrecadação de pelo menos R$ 20 bilhões nos próximos dez anos.