Foi aprovado no dia 13/09/2023 pelo plenário da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3626/23, de autoria do Deputado Adolfo Viana, que, dentre outras, regulamenta a loteria de aposta de quota fixa e os jogos online de quota fixa.
As quotas fixas são definidas pelo projeto de lei como o “fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada”.
Isso significa dizer que a probabilidade de êxito do apostador deve ser fixa e previamente conhecida (“odds”), assim como os potenciais ganhos também devem ser conhecidos no momento da aposta.
Por exemplo, se um apostador sabe que o fator de multiplicação é 8 para cada unidade de moeda nacional apostada, para cada R$ 1,00 apostado a premiação será de R$ 8,00 (oito reais) se acaso esse apostador vier ser premiado por uma aposta certeira.
As apostas de quota fixa de que trata o Projeto de Lei poderão ser relativas a eventos reais de temática esportiva (apostas esportivas) ou eventos virtuais de jogos on-line (aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório).
Apesar de o PL originalmente ter pretendido regulamentar as apostas esportivas, o texto legal trouxe uma inovação ao ampliar o espectro de aposta de quota fixa para eventos reais de temática esportiva (apostas esportivas) ou eventos virtuais de jogos on-line (aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório).
A inclusão dos eventos virtuais de jogos on-line gerou grandes expectativas no setor por introduzir uma nova variedade de jogos de azar de quota fixa que não necessariamente as apostas esportivas, o que poderia impactar fortemente esse mercado.
O Ministério da Fazenda sinalizou sua expectativa de que a regulamentação esteja valendo já em 2024, estimando uma arrecadação de aproximadamente R$ 12 bilhões de reais com este mercado.
Os principais pontos do texto do projeto de Lei são:
- A outorga será onerosa, com o pagamento máximo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), permitindo o uso de um canal eletrônico por ato de autorização. Sendo que esta autorização poderá ser por até 3 (três) anos.
- Poderão pedir a autorização apenas empresas constituídas segundo a legislação brasileira, ficando de fora as empresas estrangeiras. Ainda serão definidas condições como valor mínimo de capital social, estrutura de funcionamento de serviços, dentre outros;
- Os operadores de apostas de quota fixa não poderão comprar, licenciar ou financiar a compra de direitos de transmissão de eventos esportivos realizados no Brasil, nem poderão adiantar, antecipar ou conceder bonificação nem vantagem prévia ainda que a título de promoção, divulgação ou propaganda para a realização de apostas;
- São proibidos de realizar apostas os dirigentes desportivos, técnicos, treinadores, integrantes de comissão técnica, árbitros, empresários desportivos, agentes ou procuradores de atletas e de técnicos, membros de federação ou confederação desportiva e atletas participantes de competições organizadas pelas entidades do Sistema Nacional do Esporte.
O Projeto de Lei traz, ainda, disposições acerca da tributação da receita bruta de apostas ou GGR (gross gaming revenue), que inicialmente deverá ser tributada a uma alíquota de 18%, bem como à destinação da arrecadação.
Importante dizer que o projeto, que objetiva de trazer maior segurança aos consumidores, bem como conformidade e segurança jurídica às empresas do setor, ainda vai tramitar no Senado Federal, onde será submetido a votação e poderá sofrer alterações e, se for o caso, ser reapreciado pela Câmara dos Deputados para então seguir para sanção ou veto pelo Poder Executivo.