30 de dezembro de 2021
Projeto de Lei Complementar 32/2021 e risco de descumprimento dos 90 dias para produção de efeitos

No dia 20/12/2021, o Senado Federal aprovou o PLP nº 32/2021, que regulamenta a cobrança do ICMS-DifAl (diferencial de alíquota) nas operações que envolvem a circulação de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, tendo o projeto de lei previsto expressamente que a cobrança do ICMS-DifAl deverá ocorrer somente a partir de 2022 por meio de lei complementar, e essa nova lei complementar deverá obrigatoriamente respeitar o prazo de 90 dias quanto à produção de efeitos. O projeto de lei deve ser sancionado pelo Presidente da República até o dia 07/01/2022.

O PLP nº 32/2021 visa atender a determinação do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI n 5469 e RE n 1.287.019 (Tema 1.093 da Repercussão Geral), ocasião em que foi reconhecida a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que regulamentava a forma de cobrança do ICMS-DifAl. Isso se deu em razão de o STF ter reconhecido que um convênio do CONFAZ não pode regulamentar matéria reservada a lei complementar federal.

Quanto ao prazo de 90 dias, há informações extraoficiais do COMSEFAZ (Comitê Nacional de Secretários da Fazenda, Finanças, Receitas ou Tributação dos Estados e Distrito Federal) de que alguns Estados pretendem exigir do DifAl antes dos 90 dias, sob o entendimento (equivocado) de que o PLP nº 32/2021 apenas pretende regulamentar uma cobrança existente e não criar ou majorar tributo.

No entanto, o PLP nº 32/2021 previu expressamente que seja considerado o prazo de 90 dias para produção de efeitos. Além disso, a cobrança anterior do ICMS-DifAl teve respaldo em norma que não gozava de validade, tanto isso é verdade que o próprio STF reputou inconstitucional a cobrança, pelo que entendemos que a lei instituirá novo tributo e, portanto, deve respeitar os 90 dias quanto à produção de efeitos.

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