O Projeto de Lei n° 2.724/2022 (“PL n° 2.724/2022“), intitulado “Marco Legal do Stock Options“, de autoria do senador Carlos Portinho (PL/RJ), obteve aprovação na Comissão de Assuntos Econômicos (“CAE“) do Senado Federal em 22 de agosto de 2023. Esta iniciativa tem como objetivo introduzir avanços significativos no mercado de “Stock Options“. Agora, o projeto seguirá para a Câmara dos Deputados, evitando a necessidade de trâmite no plenário devido à sua origem no Senado.
O plano de “opção de compra de ações“, conhecido como Stock Options, é uma espécie de benefício oferecido por empresas aos seus colaboradores, em especial executivos-chave, que permite a estes adquirir ações internas da sociedade em um momento futuro a um preço pré-fixado, geralmente vantajoso.
Atualmente, tal prática vem crescendo no Brasil, mas carece de regulamentação específica, o que vem gerando discussões no âmbito fiscal, especialmente no que se refere à natureza jurídica dos planos de Stock Options.
Isto se dá pela diferença do tratamento tributário dado às verbas de natureza remuneratória, sob a qual incidem encargos trabalhistas e previdenciários (além do Imposto de Renda), e às verbas de natureza mercantil, sob as quais incide exclusivamente o Imposto de Renda.
Devido à ausência de regulamentação, a Receita Federal do Brasil (“RFB“) tem manifestado entendimento de que as Stock Options teriam natureza remuneratória, sendo sujeitas às contribuições previdenciárias (“CPP”).
No entanto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF“) tem divergido desse entendimento em certas ocasiões, conferindo natureza mercantil quando presentes os seguintes elementos: voluntariedade, onerosidade e o risco envolvido.
Desse modo, diante da insegurança jurídica decorrente da ausência de regulamentação, foi proposto o PL 2.724/2022 com o objetivo de regular os planos de Stock Options.
O referido PL traz melhorias significativas para diminuir o risco tributário associado, estabelecendo a natureza mercantil das Stock Options, o que exclui explicitamente sua integração ao contrato de trabalho, isentando-as dos encargos trabalhistas e previdenciários. Assim, de acordo com o texto do PL 2.724/2022, os planos de opção de compra terão natureza mercantil desde que atendam aos seguintes requisitos:
- voluntariedade de adesão ao plano de opções;
- onerosidade ao participante, entendido como efetivo ônus na aquisição das ações;
- risco de perda decorrente de desvalorização do valor das ações;
- período de carência mínimo de 12 meses para exercer a opção de compra das ações;
- período mínimo de restrição à negociação de 12 meses a partir da aquisição das ações (exceto se decidido de forma diferente pela empresa).
Ademais, o PL determina que deverá haver a formalização do plano de opções por meio de contrato em que haja previsão de:
- quantidade de ações ou opções a que o beneficiário terá direito;
- valor pré-fixado a ser pago para a sua aquisição;
- prazo para decidir se adquire as ações ou não;
- condições mínimas para o exercício da opção de compra.
O projeto também estipula que, ao longo da duração do plano de opções, a empresa será obrigada a manter ações reservadas. Essas ações atuarão como base para as opções que serão negociadas, e a empresa terá a capacidade de realocar as participações societárias relacionadas a opções que não forem utilizadas.
Nós, da equipe tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados, acreditamos que a eventual aprovação do PL 2.724/2022 tornará os planos de Stock Options mais atrativos pela segurança jurídica trazida pelo PL. Nesse sentido, destacamos que os planos de Stock Options podem gerar impacto positivo na atração e retenção de talentos, além de contribuir na melhoria dos resultados corporativos ao engajar os colaboradores, oferecendo-lhes benefícios atrelados ao crescimento da corporação.
A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.