Por Dr Alécio Ciaralo
Foi publicada no dia 22/07/2015 a Medida Provisória nº 685, de 22 de julho de 2015, que, dentre outras matérias, instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT.
Nos termos da Medida Provisória, os contribuintes com débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial poderão, mediante requerimento, desistir das discussões e utilizar créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013, para a quitação dos débitos.
O objetivo do programa é reduzir litígio tributário e aumentar arrecadação.
Haverá possiblidade do aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta e indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pelo programa.
Há, ainda, a possibilidade de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável tributário ou corresponsável pelo crédito tributário em contencioso administrativo ou judicial.
A MP estabelece que primeiro devem ser esgotados os créditos próprios, para então serem utilizados os créditos dos terceiros mencionados.
Além disso, o requerimento de adesão ao PRORELIT deverá ser apresentado até 30 de setembro de 2015.
Para a adesão ao PRORELIT devem ser observadas as seguintes condições:
(i) Pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 43% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento;
(ii) Quitação do saldo remanescente (57%) mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.
A apresentação do requerimento de adesão ao programa, a exemplo de outros programas de parcelamento, configura confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados, além de confissão extrajudicial.
A MP veda expressamente a quitação dos débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos.
Está previsto, ainda, que os depósitos judiciais existentes, vinculados aos débitos a serem quitados, serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se os percentuais de quitação (43% em espécie e 57% de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL) sobre o saldo da dívida remanescente após a conversão.
O valor do crédito a ser utilizado para a quitação será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
(i) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;
(ii) 15% sobre o montante da base de cálculo negativa da CSLL para as instituições financeiras e equiparadas, ou
(iii) 9% no caso das demais pessoas jurídicas.
Em caso de não reconhecimento dos créditos acima descritos, os contribuintes terão 30 dias para promover o pagamento em espécie do saldo remanescente dos débitos incluídos no pedido de quitação. Por sua vez, as autoridades fiscais terão prazo de cinco anos, a contar da apresentação do requerimento de adesão ao programa, para homologar a quitação.
Os atos necessários à execução do procedimento ainda serão editados pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Por fim, considerando a complexidade e importância que o tema possui para os contribuintes, recomendamos que todas as situações concretas sejam analisadas à luz da legislação vigente, com extrema cautela.
A Consultoria Tributária do escritório se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos que se julguem necessários.
DESSIMONI & BLANCO ADVOGADOS
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Este informe tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes a nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.