30 de novembro de 2023
Publicada Lei 14.740/2023 que incentiva o contribuinte a quitar voluntariamente débitos ainda não constituídos com a Receita Federal por meio de redução de juros, dispensa de multas e parcelamento

Foi publicada em 29/11/2023 a Lei 14.740/2023, que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Essa autorregularização incentivada representa uma oportunidade para todos os contribuintes que contam atualmente com tributos ainda não constituídos perante à Receita Federal do Brasil, inclusive aqueles em processo de fiscalização, regularizarem sua situação com dispensa de juros de mora, multas de mora e de ofício.

O programa abrange todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive créditos tributários decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, salvo os débitos apurados no regime do Simples Nacional.

Assim, confira-se abaixo os principais pontos da legislação:

  • Redução de 100% dos juros de mora;
  • Afastamento das multas de mora e de ofício;
  • Pagamento de 50% do débito à vista;
  • Parcelamento do restante em até 48 prestações mensais e sucessivas;
  • Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, de titularidade do sujeito passivo, de controladora ou controlada, no pagamento da parcela à vista;
  • Possibilidade de utilização de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, no pagamento da parcela à vista;
  • Não cômputo da redução das multas e juros na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS;
  • Não cômputo dos ganhos ou receitas, se houver, registrados pela cedente e pela cessionária, por eventual cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas, na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; e
  • Dedutibilidade das perdas, se houver, registradas contabilmente pela cedente, por eventual cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas, na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

A legislação ainda será regulamentada por normativa da Receita Federal do Brasil, a partir da qual o contribuinte terá o prazo de 90 dias para confessar, mediante retificação das correspondentes declarações e escriturações, e pagar os tributos ainda não constituídos até 29/11/2023 (publicação da Lei) e aqueles que venham a ser constituídos entre 29/11/2023 e o termo final para adesão ao programa.

O programa pode representar uma enorme oportunidade para os contribuintes que atualmente se encontram sob o risco de ou já em processo fiscalização com a Receita Federal do Brasil, mas dependem do acompanhamento e análise técnica da legislação, uma vez regulamentada por ato da Receita Federal do Brasil.

O escritório Dessimoni e Blanco Advogados se coloca à disposição, por meio do e-mail tributario@dba.adv.br, para esclarecimentos sobre o assunto, assistência na análise técnica dos possíveis cenários de autorregulação conforme a situação específica de cada contribuinte, bem como formalização, contato e acompanhamento da eventual adesão até seu deferimento com a Receita Federal do Brasil.