30 de dezembro de 2022
Publicada MP que altera as regras sobre Preço de Transferência

Foi publicada hoje (29.12.2022) a Medida Provisória nº 1.152/2022 (“MP nº 1.152/22” ou “MP”), que alterou a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), dispondo novas regras gerais sobre preço de transferência.

Preço de Transferência, também conhecido como transfer price, corresponde ao método obrigatório de cálculo que deve ser aplicado em operações internacionais envolvendo partes relacionadas. O objetivo da norma é evitar a estipulação artificial de preços, que pode acarretar vantagens tributárias com o subfaturamento das exportações ou superfaturamento das importações.

A regra é amplamente tratada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”), que tem por objetivo principal evitar planejamentos tributários abusivos.

Com isso, a Medida Provisória publicada hoje busca corrigir “lacunas e fragilidades existentes no atual sistema” e “problemas decorrentes de desalinhamento”, tendo em vista que a legislação vigente sobre o assunto (i.e., Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.312, de 28.12.2012) traz métricas fixas e objetivas para cálculo dos preços de transferência, causando distorções nos preços praticados.

Vale destacar que a MP foi norteada pelo Princípio Arm’s Lenght -condição utilizada pela OCDE que, em linhas gerais, determina que empresas ligadas apliquem as mesmas condições de negociação como se fossem independentes.

Dentre as principais alterações, a MP nº 1.152/22 tirou a autonomia dos contribuintes de elegerem o método de cálculo, determinando a aplicação do “método mais apropriado”, definido como “aquele que forneça a determinação mais confiável dos termos e das condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em uma transação comparável (…)”.

Além disso, a nova norma é mais abrangente do que a anterior. Enquanto a legislação atual determina a aplicação das regras de preço de transferência apenas para importação e exportação, a MP nº 1.152/22 inclui diversos tipos de operação (inclusive envolvendo ativos intangíveis e operações financeiras).

Uma novidade positiva para os contribuintes é o tratamento sobre compartilhamento de custos envolvendo empresas em jurisdições diferentes. Tal determinação expressa é de grande relevância aos contribuintes, considerando a resistência por parte da Receita Federal do Brasil (“RFB”) em reconhecer o compartilhamento de custos internacional.

Por tratar de tema extenso e de alta complexidade, foi concedida à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia a faculdade de instituir procedimento de consulta específico a respeito dos métodos de preço de transferência.

A MP entrará em vigor a partir de 01.01.2024, no entanto, os contribuintes podem optar por aplicar o novo regime já em 01.01.2023, valendo para todo ano-calendário e de forma irretratável.

Importante destacar que, considerando sua natureza, a MP publicada tem validade da 45 dias, podendo ser prorrogada por igual prazo – ponto de atenção aos contribuintes que optarem por aplicar as regras já no ano de 2023, tendo em vista a ausência de determinações no caso da não conversão da MP em Lei.

A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o tema, disponível por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.