6 de novembro de 2023
Publicado o Convênio ICMS nº 174/23, que regulamenta o aproveitamento de créditos nas transferências entre estabelecimentos de mesmo contribuinte

Os 26 Estados e o Distrito Federal aprovaram, nesta terça-feira (31/10), durante a 382ª Reunião Extraordinária do Confaz, o Convênio ICMS 174/23, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, regulamentando o repasse de créditos nessas transferências, conforme a determinação do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 49 (“ADC 49”).

Nesse ponto, é importante relembrar que ao julgar a “ADC 49”, o STF determinou que, a partir de 1º de janeiro de 2024, as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade não constituem fato gerador do ICMS.

Como forma de evitar que a referida não incidência impedisse o creditamento, violando o princípio da não-cumulatividade do ICMS, o STF determinou que os créditos pré-existentes poderão ser transferidos entre os estabelecimentos situados em diferentes unidades da federação e incumbiu aos Estados que procedessem à regulamentação da transferência desses créditos até o exercício financeiro de 2024.

Com a aprovação do novo Convênio, ficou determinado, ainda, que é obrigatória a transferência de crédito do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.

Para determinar o valor do crédito de ICMS a ser transferido, o contribuinte deverá aplicar a alíquota interestadual sobre: (i) o valor da entrada mais recente da mercadoria; (ii) o custo da mercadoria produzida; ou (iii) a soma dos custos de sua produção, tratando-se de mercadorias não industrializadas.

Essa transferência deve ser realizada a cada remessa, mediante (i) a consignação desse valor no campo destinado ao destaque do imposto na NF-e que acobertar a operação e (ii) a escrituração do ICMS transferido como débito no Registro de Saídas do remetente e como crédito no Registro de Entradas do destinatário.

Havendo saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente após essa transferência, este deverá ser apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.

Além disso, o Convênio prevê que essa apropriação do crédito deverá atender as mesmas regras constantes na legislação do Estado do destinatário aplicável às apropriações de ICMS nas operações envolvendo estabelecimento remetente de titular diverso do destinatário.

Por fim, é importante ressaltar que há previsão expressa no Convênio de que esse creditamento não implica no cancelamento ou modificação de eventuais benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e usufruídos pelo contribuinte.

A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o tema, disponível por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.