23 de maio de 2023
Racismo Recreativo no ambiente de trabalho

Em 11/01/2023 entrou em vigor a Lei nº 14.532/2023, que veio para tipificar como racismo a injuria racial, alterando a Lei do Crime Racial (7.716/1989) e o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

A mudança teve como principal objetivo o combate ao racismo em modalidades e nuances que não eram tão evidentes, enfatizando o racismo esportivo, religioso e recreativo.

Afinal, o que é o racismo recreativo?

Segundo o Professor Dr. Adilson Moreira, o racismo recreativo é a opressão racial por meio de utilização de “humor”, ou seja, são micro agressões cotidianas, acobertadas por piadas, brincadeiras ou até mesmo gestos.

Ressalta-se que esta modalidade de racismo é muito comum no ambiente coorporativo, podendo acarretar o desenvolvimento de doenças psicológicas e a sensação de falta de pertencimento.

Assim, é importante lembrar que é responsabilidade do Empregador garantir a saúde física e mental de seus colaboradores, além de um ambiente de trabalho sadio e seguro, conforme previsão no artigo 7°, caput, incisos XXII e XXIII da Constituição Federal; artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho e os artigos 186, 927 e 932, inciso III do Código Civil.

Além do mais, destaca-se que já é possível encontrar alguns julgados na justiça do trabalho condenando empregadores pelo reconhecimento do dano causado pelo racismo recreativo entre os colaboradores, em decorrência da ausência de fiscalização, conduta que torna a organização “conivente” com os atos discriminatórios.

Podemos citar as sentenças proferidas nos processos nº 1000228-60.2021.5.02.0027 – TRT 2; Proc. nº 0000339-66.2022.5.09.0242 – TRT 9; Proc. nº 0011762-41.2019.5.15.0022 -TRT15 e Proc. nº 0000340-44.2021.5.05.0033 – TRT 5.

Vejamos trechos das fundamentações proferidas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:

“A verdade é que todos nós precisamos estar atentos para não incorrer nesse padrão comportamental tão enraizado e naturalizado na sociedade, sendo que, no ambiente de trabalho, cabe ao empregador essa fiscalização, caso contrário estará sendo conivente com piadas que são verdadeiras manifestações de injúria racial, como é o caso em apreço. Observe-se que a forma como a ré se posiciona em sua defesa, minimizando o desconforto e constrangimento da reclamante, já demonstra a existência de uma “microagressão”, senão vejamos: “A frase em si não carrega nenhuma ofensa, ainda mais proferida de alguém que também é da cor negra e, cujo objetivo foi de descontrair a tensão de todos por estarem fazendo uma reunião online devido a situação de pandemia, reunião esta que normalmente era presencial. Ainda, a frase em si, ou seja, tal comentário seria a mesma coisa falar se “o Bruce Lee continuava japonês”, fato notório e que todo mundo sabe. Não há qualquer caráter discriminatório, ofensivo e principalmente vexatório”. (fls. 67) Desse trecho da contestação verifica-se que para a reclamada uma piada que envolva questões raciais serve para “descontrair a tensão”, o que representa um padrão comportamental que precisa ser revisto e combatido. Vale dizer que a 1a testemunha ouvida foi firme no sentido de que “não houve por parte da reclamada, após o ocorrido, nenhuma política de proibição de brincadeiras do tipo das realizadas pela Sra. Thais; que há um canal envolvendo os empregados nos quais discutem sobre diversos assuntos inclusive diversidade; que não houve discussão sobre racismo recreativo e de humor, pelo que se lembra” (fls. 94 – sem grifos no original), o que revela a pouca importância que a ré deu à questão.

Causa espanto ao Juízo que justamente em uma empresa de comunicação, que se diz atenta e preocupada com a questão da inclusão e da diversidade, um fato como esse tenha sido banalizado e minimizado. Dessa forma, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador responde pela reparação civil no caso de danos causados por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, sobretudo porque era seu dever propiciar aos empregados ambiente de trabalho sadio e manter constante vigilância sobre seus subordinados, a fim de prevenir situações como as discutidas nos presentes autos. Ante todo o exposto, reconheço a presença de racismo recreativo no comentário feito pela supervisora Thais à reclamante e arbitro em R$20.000,00 (vinte mil reais) a indenização a título de danos morais a ser paga pela reclamada, utilizando-se dos seguintes parâmetros: a gravidade objetiva do dano; as condições pessoais do ofensor; intensidade do dolo ou grau de culpa; gravidade dos fatos e caráter pedagógico. (1000228-60.2021.5.02.0027)” Grifos nossos.

Afinal, como faço para evitar essa situação na minha Empresa?

PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO!

Aqui vão algumas dicas:

  • Departamento pessoal atento a questões inclusivas e de diversidade;
  • Canal de denúncias, com políticas, prazos e procedimentos investigatórios;
  • Questionários anônimos com pesquisa de clima no ambiente de trabalho;
  • Implementação e conscientização dos colaboradores sobre o tema;
  • Treinamentos;
  • Campanhas educativas;
  • Implementação do compliance;
  • Implementação do ESG (sustentabilidade ambiental, social e de governança corporativa), com ênfase em equidade racial;
  • Entre outras medidas.

Essas são apenas algumas ferramentas através das quais os empregadores podem zelar por um ambiente de trabalho sadio e tratando a todos de maneira equânime e com humanidade.

A equipe trabalhista da Dessimoni e Blanco está à disposição para auxiliá-los!