22 de dezembro de 2022
Receita Federal permite a substituição de bens ou direitos arrolados por fiança bancária ou seguro garantia

No dia 20.12.2022 (terça-feira) foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“IN RFB”) nº 2.122 (“IN RFB nº 2.122/2022”), que alterou a IN RFB nº 2.091, de 22.06.2022 (“IN RFB nº 2.091/2022”), que estabelece os requisitos para arrolamento de bens e direitos.

Dentre as alterações trazidas pela IN RFB 2.122/2022, destaca-se a possibilidade da substituição de bens ou direitos arrolados por fiança bancária ou seguro garantia em favor da União.

A IN RFB nº 2.091/2022, até então, admitia a substituição dos bens ou direitos arrolados. No entanto, inexistia previsão expressa pela alteração por fiança bancária ou seguro garantia.

Em que pese a IN RFB nº 2.122/2022 traga maior segurança aos contribuintes, a Receita Federal deixou clara a não equiparação de tais garantias ao deposito judicial em dinheiro, inexistindo, portanto, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (“CTN”), a exigibilidade do crédito tributário é suspensa com: (i) a moratória; (ii) o depósito do seu montante integral; (iii) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (iv) a concessão de medida liminar em mandado de segurança; (v) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e (vi) o parcelamento.

Embora o artigo 835, § 2º do Código de Processo Civil (“CPC”) tenha equiparado a fiança bancária e o seguro garantia a dinheiro, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) tem se posicionado no sentido de que “apenas o depósito judicial realizado em dinheiro e pelo montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário”, inexistindo tal equiparação, portanto, para fins tributários (REsp 1.737.209).

A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados se coloca à disposição para sanar dúvidas e esclarecimentos sobre o tema.

Podem contatar nossa equipe de consultoria tributária por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.