19 de setembro de 2023
Receita Federal Ratifica o Entendimento sobre o Recebimento de Juros Sobre Capital Próprio por Holdings no Lucro Presumido

A Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio da Solução de Consulta (“SC”) Cosit n° 99010/2023, publicada em 11 de setembro de 2023, ratificou o posicionamento desfavorável aos contribuintes que são optantes pelo Lucro Presumido e têm como objeto social a “participação e administração em sociedades de qualquer natureza” (i.e., holdings) no que diz respeito ao tratamento tributário dos Juros sobre Capital Próprio (“JCP”).

O entendimento da RFB é que, mesmo no caso das empresas que se enquadram nesse perfil (holdings), os JCP devem ser integralmente adicionados à base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), sem a aplicação dos coeficientes de presunção.

Apesar de os JCP normalmente serem tributados como receita financeira quando recebidos por empresas optantes pelo Lucro Presumido, em tese, o tratamento seria diferente para empresas com atividade de “participação e administração em sociedades de qualquer natureza.”.

Isto pois, para as sociedades holdings, as receitas de JCP se enquadrariam como “receita bruta operacional” (i.e., vinculadas à atividade pela qual a empresa foi constituída) e, portanto, estariam sujeitas à aplicação de coeficientes de presunção antes de serem adicionadas à base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Até o agosto de 2023, a RFB havia se manifestado (SC Cosit n° 84/2016) apenas quanto à incidência de PIS/COFINS no recebimento de JCP por holdings na sistemática cumulativa, definindo que haveria a incidência das mencionadas contribuições, por se tratar de “receita bruta operacional” – hipótese de incidência das referidas contribuições.

Esse entendimento fortalecia a tese supramencionada pois a base legal que define “receita bruta” para fins de incidência de PIS/COFINS é a mesma aplicável para fins dos coeficientes de presunção do Lucro Presumido, no que tange ao IRPJ e CSLL.

No entanto, em 17 de agosto de 2023, foi publicada a SC Cosit n° 148/2023, com o entendimento que a receita de JCP deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ e CSLL, não se submetendo aos percentuais de presunção – ainda que se trate de holdings.

O embasamento da RFB para essa posição está relacionado ao artigo 51 da Lei nº 9.430/1996, que determina que os JCP devem ser adicionados integralmente ao Lucro Presumido para cálculo do IRPJ e CSLL. A RFB argumenta que, mesmo que os JCP possam ser considerados como receita bruta, eles não se sujeitam aos coeficientes de presunção pelo disposto no referido dispositivo legal.

Agora, nesse mesmo sentido a RFB publicou a SC Cosit n° 99010/2023 reafirmando que os JCP devem ser integralmente adicionados à base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Essa posição paradoxal da RFB cria um cenário complexo e pode aumentar o risco de fiscalização e autuação das holdings que aplicam sobre as receitas de JCP os coeficientes de presunção. Por outro lado, as soluções de consulta também podem ser usadas como ato coator para os contribuintes que optarem por contestar essa interpretação no poder judiciário por meio de mandado de segurança preventivo.

A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.