Nesta sexta-feira (29/12), a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2168/2023, que regulamenta o programa de autorregularização incentivada instituído pela Lei nº 14.740/2023.
Dentre os principais benefícios do programa está a redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, que se dará mediante o pagamento de (i) 50% do débito à vista e (ii) do parcelamento do restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.
Para esse pagamento à vista, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), assim como de créditos de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.
Com a exceção dos débitos apurados no regime do Simples Nacional, podem ser incluídos nesse programa todos os tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que: (i) não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, mesmo que já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e (ii) tenham sido constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.
Para aderir ao programa, o contribuinte deverá formalizar o requerimento mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento (“e-CAC”) no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024.
A apresentação desse requerimento implica em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida e o deferimento do pedido fica condicionado ao pagamento tempestivo da entrada de 50% do débito à vista.
A exigibilidade dos créditos tributários ficará suspensa durante o período de análise do requerimento e o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo em caso de indeferimento.
A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.