No dia 22 de setembro de 2022, foi publicada a Lei 14.451/22 que altera o Código Civil, para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076 do referido diploma legal
De acordo com a nova norma, a nomeação dos administradores não sócios, que antes dependia da aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, passará a depender da aprovação de, no mínimo, 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da maioria simples após integralização. O autor do projeto que resultou na lei, Carlos Bezerra (MDB-MT), sustenta que o objetivo de tal mudança é acelerar a designação do administrador que não é sócio da empresa.
A nova lei igualmente altera o quórum para a modificar o contrato social da sociedade, para incorporações, fusões, dissolução da companhia, e também a cessação do estado de liquidação. Hoje o previsto no Código Civil é de pelo menos 75% do capital social, a lei reduziu para maioria simples (compreende mais da metade dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver dispersão de votos).
A mudança nos artigos 1.061 e 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), procura facilitar algumas decisões dentro das sociedades limitadas, visando uma maior segurança da maioria dos sócios, e é vista como algo positivo, sendo que diminui quóruns de deliberação, em respeito ao um dos principais fundamentos do direito societário, o princípio majoritário.
A Lei 14.451/22 entrará em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial, ou seja, em 22 de outubro de 2022.