6 de agosto de 2015
“REFIS DA COPA” – Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº. 1.064/2015 – Regras e Prazos

Por Dr. Alécio Ciaralo

Foi publicada no DOU de 03/08/2015 a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.064, de 30/07/2015, a qual estabelece os prazos para a consolidação de débitos no chamado Refis da Copa, instituído pela Lei nº 12.996/2014.

 A seguir teceremos comentários sobre alguns dos principais aspectos desta norma.

Inicialmente, é preciso se atentar para a previsão constante do artigo 2º, pois a portaria determinou a abertura dos prazos para consolidação apenas dos débitos não previdenciários, inscritos ou não na Dívida Ativa da União, denominados “demais débitos administrados pela PGFN” e “demais débitos administrados pela Receita Federal do Brasil”.

Contudo, o parágrafo único deste artigo abre uma exceção, ao determinar que a consolidação de que trata o caput do artigo 2º também deverá ser realizada pelos sujeitos passivos que, tendo débitos não previdenciários a parcelar, tenha exercido a opção simultaneamente em relação aos débitos previdenciários. Em complementação, o artigo 17 dispõe que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal ainda editarão nova portaria para tratar da consolidação dos débitos previdenciários.

 Nos termos dos incisos I ao III do art. 2º, os contribuintes deverão indicar:

  •    Os débitos que foram objeto do parcelamento;
  •    Os números das prestações pretendidas, e
  •    Os montantes de prejuízo fiscal (IRPJ) e da base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação dos valores relativos a multas (de mora ou ofício) e juros moratórios.

Por sua vez, o art. 4º da portaria, em seus incisos I e II, estabelece os prazos para a realização dos procedimentos necessários à consolidação, a qual deverá ser feita exclusivamente pelos sites da Receita (www.receita.fazenda.gov.br) e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br):

  •  Para as empresas de médio e grande porte: entre os dias 08/09/2015 e 25/09/2015;
  •  Para as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional e as pessoas jurídicas que não entregaram a Declaração de Informações Econômico­-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do ano-calendário 2014: entre os dias 05/10/2015 e 23/10/2015.

É da maior relevância que os contribuintes se atentem para os prazos acima, bem como tenham muita cautela nas informações a serem prestadas nesta consolidação, uma vez que os valores iniciais levantados quando da adesão (montante dos débitos e das antecipações a serem pagas, bem como das reduções em encargo-legal, multas e juros), foram apurados unilateralmente pelos próprios sujeitos passivos. Além disso, é sabido que na época houve grande dificuldade na obtenção das necessárias informações na Receita Federal e na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, especialmente em relação aos débitos previdenciários.

 Importante ressaltar que a consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente serão efetivadas se, até os prazos de que tratam o art. 4º mencionado acima, houver sido efetuado o pagamento de todas as parcelas devidas até o mês anterior, ou ainda do saldo devedor relativo à opção pela modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa de CSLL. Também importa mencionar que a Portaria Conjunta, por meio do art. 15 prevê a possibilidade da chamada “compensação de ofício”, pela qual o fisco pode compensar créditos do sujeito passivo com o saldo de débitos a serem consolidados.

 Entendemos ser questionável esta forma de extinção dos créditos tributários, mesmo que prevista em lei ordinária (art. 73 da Lei nº 9.430/96, na redação dada pela Lei nº 12.844/2013), uma vez que a compensação, por ser modalidade extintiva da obrigação tributária, deve ser disciplinada tão-somente por lei complementar, a teor do que dispõe o art. 146, III, “b” da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, registre-se, ainda, que o mesmo dispositivo veda que a compensação possa ser invocada por iniciativa do próprio sujeito passivo.

 Outros pontos da Portaria Conjunta também merecem atenção, pois tratam da indicação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, indicação dos débitos com exigibilidade suspensa (na esfera administrativa e judicial), revisão da indicação de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, bem como o reconhecimento da redução pela antecipação das prestações.

Vale também citar a importância da Instrução Normativa (IN) nº 1.576, publicada também no dia 03 de agosto. A norma permite aos contribuintes que aderiram ao programa declarar até o dia 14/08/2015 débitos que ainda não haviam informado. Além disso, a norma permite que os débitos sejam declarados por contribuintes que estejam sob procedimento fiscal – desde que a fiscalização não seja finalizada até 14 de agosto. Logo, o contribuinte poderá usar os mesmos benefícios do programa. Ou seja, haverá redução de multas e juros para os débitos passiveis de inclusão no parcelamento (débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013). Pela regra antiga, prevista na IN nº 1.491, de 2014, a declaração deveria ter ocorrido até 1º de dezembro de 2014.

Por fim, ressaltamos que a inclusão dos débitos em programas de parcelamento deve ser analisada em cada caso concreto.

DESSIMONI & BLANCO ADVOGADOS

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