Foi publicada na última sexta-feira, 29/11, a Portaria nº 11.956/2019 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União prevista na Medida Provisória (MP) nº 899/2019, denominada MP do Contribuinte Legal.
A referida Portaria tem como objetivo viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos contribuintes, bem como assegurar que a cobrança dos créditos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes.
Em linhas gerais, a referida Portaria traz detalhes sobre três modalidades de transação destinadas a quitar, com descontos, débitos fiscais federais inscritos em dívida ativa, quais sejam:
a) Transação por adesão à proposta que será ainda disponibilizada pela PGFN, para os contribuintes que possuam débitos em valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Nesse caso, os contribuintes deverão anuir obrigatoriamente à proposta de adesão publicada previamente pela PGFN, sendo vedada a opção pela transação individual nesse caso;
b) Transação individual, proposta pelos contribuintes, para débitos acima do montante previsto no item anterior, dando-se prioridade e maiores benefícios na medida em que os créditos tributários forem classificados com baixas chances de recuperação;
c) Transação individual, proposta pela PGFN, para:
c.1) devedores de débitos inscritos em dívida ativa da União cujo valor consolidado for superior a R$ 15.000.000,00;
c.2) devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação judicial ou extrajudicial ou em processo de intervenção extrajudicial;
c.3) Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta;
c.4) débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.
Nas transações individuais, haverá s possibilidade de diálogo com a PGFN para acertos e debate sobre os termos do acordo e elegibilidade do contribuinte.
Para firmar a transação, o contribuinte deverá renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto créditos incluídos na transação. Deverá, ainda, manter a regularidade perante o FGTS e regularizar, no prazo de 90 dias, débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
Os contribuintes poderão, a critério da PGFN, obter concessões ou vantagens à realização da transação, tais como descontos, parcelamento, flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, além da possibilidade de utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
Por fim, Portaria nº11.956/2019 veda transações que impliquem em reduções do montante principal do débito inscrito em dívida ativa, ou que versem sobre as multas qualificadas, das multas de natureza penal e dos débitos do Simples Nacional ou do FGTS.
Aos devedores com transação rescindida, fica proibida pelo prazo de 2 anos, a contar da data da rescisão, a formalização de nova transação mesmo que se tratando de débitos distintos.
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