10 de janeiro de 2024
Impossibilidade de Consideração da Conta “Reserva de Incentivos Fiscais” para fins dos Cálculos de JCP a partir de janeiro de 2024

Foi publicada no final do ano passado a Lei n° 14.789/2023, derivada da Medida Provisória n° 1.185/2023 (“MP 1.185/23”), implementando alterações substanciais nas normativas fiscais referentes às subvenções para investimento e algumas alterações para fins de apuração dos Juros sobre Capital Próprio (“JCP“).

A MP 1.185/23, publicada em 30/08/2023, inicialmente propunha alterações exclusivas no sistema de isenção fiscal das receitas de subvenções, buscando sujeitá-las à tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, prevendo, em contrapartida, uma estrutura que possibilita a apropriação de créditos fiscais que podem ser utilizados para compensação com tributos federais ou ressarcidos em dinheiro.

No entanto, após alterações no texto original realizadas pelo Congresso Nacional, foi também modificada a disciplina jurídica da tributação do JCP, tornando o mecanismo mais restritivo.

O novo texto apresenta uma sistemática diferente para o cálculo dos JCP, impactando as contas contábeis consideradas na apuração. Antes da alteração, o cálculo dos JCP considerava as contas do patrimônio líquido, como capital social, reservas de capital, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados, sem maiores restrições.

Diante da ausência de restrição expressa, muitos contribuintes consideravam as contas de “reserva de incentivos fiscais” nos cálculos do JCP, ampliando o valor a ser considerado para fins de dedução do IRPJ e CSLL.

Ocorre que a Lei n° 14.789/2023 passou a vedar expressamente referida conta para fins dos cálculos de JCP – além de outras restrições com o intuito de vedar eventuais planejamentos abusivos.

Em razão de tal alteração, os contribuintes – especialmente aqueles que usufruem de incentivos/subvenções – devem ficar atentos no momento da elaboração dos cálculos, de modo a evitar eventuais questionamentos por parte das autoridades fiscais.

A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.