Foi publicada a Resolução Conjunta da Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado nº 03, de 14/08/2019, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS devidos a título de sujeição passiva por substituição tributária (ICMS-ST).
Antes da edição da referida norma, os débitos de ICMS-ST eram sujeitos somente ao pagamento à vista, sendo que agora poderão ser parcelados em até 60 vezes. Nesses termos, até 31/12/2019, poderão ser parcelados débitos fiscais de ICMS-ST:
(i) declarados pelo contribuinte e não pagos;
(ii) exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM);
(iii) decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do programa “Nos Conformes”.
Considera-se débito fiscal, para fins da Resolução em comento, a soma do imposto, das multas e demais acréscimos, calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento observada a sua ressalva.
O pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, deverá ser efetuado:
a) no caso de débitos fiscais declarados, de valor original cuja soma seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00, por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br;
b) mediante preenchimento do formulário, modelo 1 ou 2, que se encontra disponível para “download” no (PFE), o qual deverá ser protocolizado no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte:
(i) no caso de débitos fiscais declarados, de valor original cuja soma seja superior a supracitada;
(ii) no caso de débitos fiscais apurados de ofício pelo fisco; c) nos demais casos, inclusive quando houver impossibilidade técnica para o procedimento previsto no item acima.
Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo representante legal do contribuinte, no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
O valor das parcelas será calculado conforme as regras existentes na Resolução, não podendo ser inferior a R$ 500,00.
Os parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco somente serão concedidos se for apresentada uma garantia dos débitos.
Como as demais normas referentes a Parcelamentos, a sua celebração implica na confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativos aos débitos fiscais incluídos no parcelamento.
Ademais, a publicação da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 03/2019 está alinhada ao programa “Nos Conformes”, que estabelece uma lógica de atuação do Fisco estadual, voltada ao apoio e à colaboração com os contribuintes.