Leonardo Zenkoo Matsumoto
“Não há porque o Estado-juiz criar embaraços à decisão do casal se eles reconhecem que foi de esforço comum que construíram o patrimônio.”
Assim entendeu o relator da 4ª Turma do STJ, Raul Araújo, ao julgar caso em que os requerentes requereram o provimento do recurso especial, determinando-se que o regime da comunhão universal de bens adotado pelas partes, retroaja à data do casamento, importando na “comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas“.
A decisão dá interpretação ao artigo 1.639, parágrafo 2º do Código Civil, segundo o qual a alteração do regime de bens depende de autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros.
No caso em concreto, o casal requerente apelou da sentença que, nos autos da ação de alteração de regime de bens instituído em casamento, autorizou a mudança do regime da comunhão parcial para a comunhão universal de bens, com efeitos doravante (ex nunc). Os apelantes buscavam com o recurso, que os efeitos sejam retroativos à data da celebração do casamento (ex tunc).
Por unanimidade, considerou-se que as partes estavam voluntariamente casadas no regime de separação e, valendo-se da autonomia da vontade, pediram a alteração após anos de convivência, com o objetivo de ampliar a união.
Ademais, a alteração para comunhão universal dificilmente acarretaria prejuízo a terceiros, já que o casamento se fortalece com o novo regime adotado e todos os bens passam a ensejar penhora por eventuais credores. Considerou, por fim o relator: “Não me parece que se queira adotar o regime universal sem a afetação de todos os bens do casal.”