O vice-presidente Geraldo Alckmin (PSB), no exercício da Presidência, sancionou, com vetos, a Lei nº 14.689/2023, publicada nesta quinta-feira (21/09), que restabeleceu o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”).
O voto de qualidade é o voto de minerva do presidente da turma, posição sempre ocupada por um representante do Fisco, que vota novamente em caso de empate. Assim, com o retorno do voto de qualidade, a tendência é que o desempate volte a ocorrer majoritariamente de forma favorável à União.
Desde 2020, quando a Lei nº 13.988/2020 introduziu o artigo 19-E na Lei nº 10.522/2002, o voto de qualidade deixou de ser critério de desempate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, que passou a ser resolvido favoravelmente ao contribuinte em caso de empate.
Todavia, é importante lembrar que o Governo Federal, com evidente preocupação arrecadatória, já havia trazido o retorno do voto de qualidade em janeiro deste ano, com a edição da Medida Provisória nº 1.160/2023 (“MP 1160/23”), que caducou sem ter sido apreciada pelo Congresso Nacional.
Dessa forma, com a publicação da Lei nº 14.689/2023, o Governo Federal conseguiu completar esse movimento, revogando o dispositivo supracitado e reestabelecendo a previsão de desempate por voto de qualidade do presidente da turma.
Com a aprovação dessa nova Lei, os contribuintes se encontram apreensivos com a perspectiva de aumento das derrotas no âmbito administrativo, em especial de assuntos que já foram decididos pró-contribuinte durante o período em que inexistia o voto de qualidade.
Além disso, a Lei também traz algumas alterações favoráveis ao contribuinte em processos resolvidos favoravelmente ao Fisco pelo voto de qualidade, como: (i) a exclusão dos juros de mora e multa; (ii) o parcelamento do montante principal; (iii) a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) para abatimento do crédito tributário; (iv) o cancelamento da representação fiscal para fins penais, entre outras.
Por fim, importante ressaltar que a Lei foi aprovada com o veto de 14 temas constantes no texto aprovado no Congresso e que seriam favoráveis ao contribuinte por alegada “contrariedade ao interesse público”.
Dentre os principais pontos vetados está um dispositivo que alterava a Lei de Execução Fiscal, prevendo, quanto às garantias: (i) a impossibilidade de liquidação antes do trânsito em julgado da ação; (ii) a possibilidade de que incluíssem apenas o valor da dívida, sem os juros e multas, e (iii) o ressarcimento pelo Fisco, caso vencido, das despesas com sua contratação e manutenção.
Além disso, foram vetados: (i) a previsão de que litígios entre o contribuinte e a Receita Federal provocados por controvérsia jurídica entre a autoridade fiscal e um órgão regulador seriam submetidos à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, (ii) todos os dispositivos que tratavam de redução do percentual das multas, (iii) os trechos que obrigavam a Receita a disponibilizar métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias de tributos federais, entre outros.
A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o tema, disponível por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.