1 de fevereiro de 2024
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo se manifesta sobre como a Nota Fiscal Eletrônica deverá ser emitida nas operações de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade

Foi publicada no Diário Eletrônico em 22 de janeiro de 2024, após diversas alterações
legislativas e discussões jurídicas e doutrinárias sobre o tema, orientação da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo (“SEFAZ/SP”) sobre o documento fiscal correspondente
às operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.


Como se sabe, a partir da Ação Direta de Constitucionalidade n° 49 (“ADC n° 49”) foi
proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) indicando que, a partir de 01 de
janeiro de 2024, não incide ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre
estabelecimentos de mesma titularidade. Posterior a isso, foram publicados Convênios ICMS
orientando acerca das operações (Convênios 178/23 e 225/23). Da mesma forma, buscando
regulamentar a não incidência do imposto e permitir a transferência do crédito, foi publicada
a Lei Complementar 204 de 2023.


Após publicação da lei, foi regulamentado o Convênio ICMS 228 de 2023, o qual prevê a
aplicabilidade da legislação vigente no ano de 2023 para as operações de transferência, e
autorizando que os Estados e Distrito Federal se manifestem sobre as peculiaridades que
impuserem às operações até 30 de abril de 2024. Até essa data, caberá às Unidades da
Federação orientar os contribuintes acerca das especificações que se fizerem necessárias.


Até o momento, já se manifestaram alguns estados da federação, e recentemente o Estado
de São Paulo, através da Resposta à Consulta Tributária 29028 de 2023 indicou as
peculiaridades a serem seguidas na emissão do documento fiscal (Nota Fiscal Eletrônica ou
“NF-e”) que deverá acompanhar as mercadorias transferidas entre os estabelecimentos.


Na orientação, a SEFAZ/SP indica que deverá ser utilizado do Código Fiscal de Produtos e
Operações (“CFOP”) 5.152 – Transferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros. Além
disso, o emitente efetuará o preenchimento regular do documento, com a respectiva
discriminação dos itens, as Nomenclaturas Comuns do Mercosul (“NCMs”)
correspondentes aos produtos, unidade de medida, valor unitário e valor total do documento
fiscal.


Ainda, na NF-e não irá constar valor de ICMS, uma vez que não incide o imposto. No
entanto, a transferência de crédito relativa à operação é permitida, e deverá seguir as
orientações do Convênio ICMS 178 de 2023 e demais regulamentações da legislação paulista.


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