26 de janeiro de 2022
Segurança jurídica na tutela administrativa do consumidor

Matheus Delazari Santacroce.

Com a avalanche de problemas enfrentados pelo (s) consumidor (es) durante o período da pandemia, em que diversos contratos e a prestação de serviços foram interrompidos pelas medidas restritivas, houve significativo aumento de reclamações perante o conhecido PROCON.

Sabe-se que o PROCON pode figurar como órgão dentro da secretaria de justiça da prefeitura, como também uma fundação, que ostenta personalidade jurídica própria, inclusive corpo de profissionais jurídicos para cobrança judicial de multas e demais sanções impostas.

Tornou-se, assim, corriqueiro que empresas recebam aviso de recebimento de processos administrativos instaurados pelo PROCON, com a advertência de que o não pagamento do valor reclamado pelo consumidor na esfera administrativa ensejará a aplicação de multa pelo órgão ou fundação, cujo destinatário será um fundo de direitos próprio do consumidor, e não aquela pessoa, especificamente, lesada pela atuação do fornecedor.

Porém, o processo administrativo em que é disciplinada a atuação do PROCON no Código de Defesa do Consumidor consagrou o poder de fiscalização de todos os entes federativos, ou seja, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.[1]

O caso mais recente em que esse tema demandará longos debates é o da Itapemirim Linhas Aéreas, em que tanto o órgão atuante na esfera federal (SENACON, vinculado ao Ministério da Justiça) e o PROCON paulista já estão promovendo medidas em face da empresa, pelo transtorno causado.

Visando atribuir maior segurança jurídica ao tema, houve a edição do Decreto nº 10.887/2021 pelo Governo Federal consolidando maiores poderes junto ao SENACON, tendência essa que também é observada no Projeto de Lei nº 2.766/2021 em trâmite na Câmara dos Deputados, introduzindo medidas relevantes nesta seara, como a possibilidade do SENACON dirimir conflitos de competência entre diversos PROCON e a fixação da multa levar em consideração a situação patrimonial do fornecedor no último trimestre da infração, para abordar com mais exatidão a capacidade econômico da empresa.

A tutela do consumidor, seja na esfera judicial ou administrativa, deve ser racional e contundente, evitando excessos que só acarretarão dificuldades para a empresa inserida no mercado de consumo regularizar a sua pendência e seguir com o modelo de negócios adaptado.


[1] Lei 8.087/1990, Art. 55. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo.