22 de dezembro de 2023
Senado Aprova Medida Provisória que Altera o Regime Tributário das Subvenções

Nesta quarta-feira (20/12/2023), o Senado aprovou a Medida Provisória (“MP”) 1.185/2023, que aborda a modificação na tributação dos incentivos fiscais, conhecidos como “Subvenções”, concedidos pela União, estados e outros entes federados a empresas, com o objetivo de incrementar a arrecadação do governo federal. Enviada ao Legislativo em agosto, a MP corria o risco de perder a validade em fevereiro de 2024 caso não fosse votada.

A votação no plenário do Senado, com a presença do Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, resultou em 48 votos favoráveis e 22 contrários, convertendo a MP no Projeto de Lei de Conversão (“PLV”) 20/2023.

Originada da necessidade de regulamentar uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) sobre o abatimento da base de cálculo de tributos federais pelos incentivos fiscais concedidos pelos Estados com o ICMS, a MP 1.185 busca revisar a Lei Complementar 160/2017, editada no governo Michel Temer, que ampliou o volume de subvenções dedutíveis da base de cálculo dos tributos federais.

A MP 1.185/2023 elimina a não incidência de tributos sobre subvenções, mantendo apenas a possibilidade de creditar fiscalmente das subvenções enquadradas como “investimento”. Contudo, destaca-se que, sob essa nova sistemática, apenas os valores recolhidos a título de IRPJ e adicional gerarão créditos, cujo aproveitamento não será automático nem imediato.

Originalmente a MP 1.185/2023 estabelecia que o crédito fiscal apurado poderia ser utilizado para compensação de outros tributos no exercício seguinte a concessão da subvenção ou ressarcido em dinheiro após 48 meses. No entanto, na comissão mista, o relator reduziu o prazo de ressarcimento pela União do crédito fiscal não compensado de 48 para 24 meses e estabeleceu um período de até 30 dias para a Receita Federal avaliar e decidir sobre a adesão das empresas.

O texto aprovado abrange diversos temas, desde a regularização de passivos até a implementação de novas sistemáticas para a tributação das subvenções.

Em relação ao passivo acumulado, a MP estabelece que a adesão à transação tributária especial proposta pelo Ministério da Fazenda implica o reconhecimento das normas da futura lei, com regras para habilitação e limites de aproveitamento do crédito fiscal, sob pena de rescisão e retorno dos débitos para a esfera de questionamento.

Para créditos inscritos em dívida ativa ou em processos judiciais, a transação abrangerá processos pendentes até 31 de maio de 2024. O pagamento em dinheiro, com desconto de 80%, poderá ser feito em 12 parcelas mensais, com a possibilidade de estender o prazo para 60 meses, conforme anunciado pelo líder do governo no Senado, Jaques Wagner.

Outras opções de parcelamento incluem 5% do consolidado em cinco parcelas mensais, seguido do restante dividido em até 60 parcelas com redução de 50% do valor remanescente, ou parcelamento em até 84 vezes com redução de 35%. A MP também estabelece requisitos de habilitação para controle de investimentos, podendo ser indeferida se não atendidos.

Cabe destacar que a mudança não afeta incentivos fiscais específicos concedidos por lei, como os de projetos de desenvolvimento regional em áreas como Sudam, Sudene, ou ligados à Zona Franca de Manaus.

Para apurar o crédito fiscal, calculado com alíquota de 25% sobre as receitas de subvenção, a empresa deve observar restrições, relacionando as receitas à implantação ou expansão do empreendimento, sem exceder a subvenção obtida, o próprio crédito fiscal calculado e incentivos do IRPJ.

Além disso, a MP impõe restrições ao pagamento de juros sobre capital próprio (“JCP”) e introduz um novo benefício: crédito presumido de PIS/Cofins para empresas de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto o metropolitano, válido de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026.

O benefício valerá de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026 e corresponderá a um percentual do valor obtido com a aplicação das alíquotas desses tributos sobre a receita com o serviço: – 66,67% do apurado entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2024; e – 50% de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026.

Sobre o JCP, foi inicialmente proposta a extinção da dedutibilidade para fins do IRPJ e CSLL, encontrando forte resistência, levando a busca por alternativas. No texto aprovado (explicar o que mudou – apenas restringiu as contas do PL)

A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.