O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade dos votos, decidiu que o contribuinte poderá abater do cálculo do Imposto Sobre Serviço (ISS) os materiais (cimento e areia por exemplo) usados nas obras.
A discussão no STF perdurou por mais de 10 anos, e tratava sobre a constitucionalidade do artigo 9°, §2°, “a”, do Decreto-Lei n° 406, de 31.12.1968, que dispõe sobre a dedutibilidade no ISS da parcela correspondente ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.
No julgamento, foi definido que caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir o alcance da dedução. A atual jurisprudência do STJ diz que as mercadorias que poderão ser deduzidas são aquelas que estão sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço (ICMS).
Com base nisso, aqueles materiais produzidos no próprio local da obra, concretagem por exemplo, não poderão ser deduzidos, uma vez que não foram objeto de tributação do ICMS.
A decisão é relevante para o contribuinte, e poderá reduzir o valor do ISS incidido na construção civil, mas não poderá ser aplicada indistintamente, sendo necessário que se faça análise pormenorizada de cada caso.
A equipe tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados se coloca à disposição para sanar dúvidas sobre o tema.