14 de maio de 2021
STF Considera o ICMS Destacado e Limita os Efeitos da Decisão

Em 12.05.2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”), iniciou o julgamento dos Embargos de Declaração, opostos pela União, no Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema 69), que versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Referidos embargos objetivavam o pronunciamento da Suprema Corte quanto a dois pontos: (i) qual parcela do ICMS seria objeto da exclusão da base de cálculo das contribuições (a destacada na nota fiscal ou apenas aquela recolhido pelo contribuinte); e (ii) a aplicação de modulação dos efeitos da decisão proferida em 15.03.2017, quando do julgamento do RE, que formou a tese que “”O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

A Ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, entendeu que os embargos de declaração fazendários não preenchem os requisitos processuais para sua oposição, esclarecendo que a Corte julgou, já em 2017, que a parcela do ICMS a ser excluída da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS deve ser a destacado em nota fiscal, conforme mencionado anteriormente no acórdão do caso. Quanto a modulação dos efeitos, entendeu pela sua aplicação, para que fosse declarada a inconstitucionalidade apenas a partir do julgamento do RE, ou seja, a partir de 15.03.2017, ressalvados os contribuintes que ajuizaram ações até esta data. Em continuidade, a maioria dos ministros entendeu por acompanhar a relatora, acolhendo parcialmente os embargos de declaração apenas em relação ao pedido de modulação dos efeitos.

Logo, de forma conclusiva, os contribuintes que ajuizaram ações até 15.03.2017, estão autorizados a prosseguir com a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 anos anteriores à propositura da medida judicial, enquanto que nos casos distribuídos posteriormente será permitida a compensação/restituição apenas dos valores recolhidos a partir da data do julgamento.