O plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão no dia 1º de fevereiro de 20241, decidiu por unanimidade que, após os 70 anos, as pessoas que se casarem, ou contraírem união estável, são livres para escolher pelo regime de divisão de patrimônio entre os cônjuges. A decisão vale para os casamentos e uniões estáveis realizados a partir do julgamento.
O julgamento do Tema 1.236 da repercussão geral fixou a seguinte tese: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.”. Todavia, caso o casal não faça a manifestação de vontade em cartório, o regime da separação de bens permanecerá sendo obrigatório.
O ministro Luís Roberto Barroso defendeu que o dispositivo do Código Civil contraria o inciso IV do artigo 3º da Constituição2 porque é discriminatório. Segundo ele, a idade não é um fundamento legítimo, pois as pessoas maiores e capazes, enquanto conservarem suas faculdades mentais, podem fazer suas escolhas livremente.
Para reforçar o ponto do etarismo trazido pelo ministro Barroso e pela ministra Cármen Lúcia, o ministro Luiz Fux relatou um paradoxo: “uma pessoa de 70 anos tem essa presunção de incapacidade, mas está na idade de ingressar no Supremo Tribunal Federal ou permanecer. Não tem sentido essa limitação”.
Por sugestão do ministro Cristiano Zanin, foi imposto limite temporal à decisão, ou seja, os atos jurídicos realizados até a data do julgamento permanecerão válidos, não impactando os processos de divórcio e inventário em andamento que envolvem casamentos celebrados por pessoas maiores de 70 anos. Porém, não obstante, as pessoas com mais de 70 anos que estão casadas ou convivendo em união estável e desejam alterar o regime de bens, poderão fazê-lo de forma simples, por meio de escritura pública em Tabelionato de Notas.
Portanto, na prática, o regime da separação total de bens passou a ser o regime legal para as pessoas com mais de 70 anos que se casarem ou constituírem união estável, assim como é a comunhão parcial para quem tem menos de 70 anos.
A equipe de família e sucessões de Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos.