O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada na última quarta-feira (29), suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória nº 927/2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da atual pandemia.
Por maioria, foram suspensos: a) o art. 29, que não classificava como doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo novo coronavírus (COVID-19), exceto mediante comprovação do nexo causal; e b) o art. 31, que restringia a atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia à atividade de orientação.
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o art. 29 ”ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco”, enquanto o art. 31, “atenta contra a saúde dos empregados, não auxilia o combate à pandemia e diminui a fiscalização no momento em que vários direitos trabalhistas estão em risco”.
A decisão foi proferida no julgamento de medidas liminares formuladas em 7 (sete) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) ajuizadas contra a Medida Provisória nº 927/2020, sob o fundamento de que ela violaria direitos fundamentais dos trabalhadores, sobretudo a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.