O Superior Tribunal de Justiça incluiu na pauta do dia 23/11/2022 o Tema 1.125 dos Recursos Repetitivos (Resp. nº 1.896.678), por meio do qual se discute a “Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído”, razão pela qual recomendamos fortemente aos nossos clientes que considerem o ajuizamento de ação individual para garantir o direito, antes do início do julgamento, de modo a evitar eventual restrição decorrente da modulação de efeitos.
No caso em questão, os Contribuintes defendem que ICMS-ST, muito embora recolhido pelo substituto tributário e destinado aos cofres públicos, incorpora-se ao custo de aquisição dos bens que serão revendidos ao consumidor final. Por essa razão, o imposto estadual devido por substituição tributária não deveria compor o faturamento/receita bruta da empresa.
O Tema 1.125 dos Recursos Repetitivos é um desdobramento do Tema 69 da Repercussão Geral, pelo qual o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento favorável aos Contribuintes no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins”.
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