1 de julho de 2024
STJ fixa prazo de prescrição da petição de herança, sem interrupção de ação por investigação de paternidade

Em recente decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ[1], sob o rito dos recursos repetitivos, foi apreciado o tema referente ao prazo para herdeiro ajuizar na Justiça solicitação de participação na partilha da herança, em que o prazo inicia a partir da abertura da sucessão, com eventual óbito do familiar, e não na data de finalização do processo reconhecimento de paternidade.

O julgamento do Tema 1.200 de repercussão geral consolidou a matéria de que o “prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado”[2].

Em outubro de 2022, ao analisar embargos de divergência que tramitaram em segredo de justiça, a Segunda Seção pacificou a questão ao decidir que a contagem do prazo deve ser iniciada na abertura da sucessão, exercendo-se a vertente objetiva e regra do ordenamento jurídico brasileiro, prevista no artigo 189 do Código Civil, na qual o prazo prescricional correrá a partir do momento em que for possível, em tese, propor a ação, qual seja, a data em que afrontado o direito.

O ministro também ressaltou que, consoante ao artigo 1.784 do Código Civil[3], ao ser aberta a sucessão, a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

De acordo com o relator, o pretenso herdeiro poderá, não obstante do reconhecimento oficial da condição de herdeiro, pleitear seus direitos hereditários por um desses caminhos: “(i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; (ii) propor, concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; e (iii) propor ação de petição de herança, dentro da qual deverão ser discutidas a paternidade e a violação do direito hereditário”.

Portanto, conforme entendimento do ministro, não se sustenta o fundamento de que o direito de reivindicar a herança só surgiria a partir da decisão judicial que reconhece a condição de herdeiro.

Com essa decisão, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos aguardando o julgamento do tema repetitivo. O precedente qualificado deve ser acatado pelos tribunais de todo o país no julgamento de casos parecidos.


[1] REsp 2.029.809-MG

[2] REsp 2.029.809-MG

[3] LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002