5 de março de 2021
Supremo Tribunal Federal Julga Inconstitucional as Contrapartidas Exigidas pelo CEBAS para a Concessão da Imunidade Tributária às Entidades

O Supremo Tribunal Federal (“STF”), em sessão plenária do dia 05.02.2021, ao apreciar os Embargos Declaratórios opostos pela União (Fazenda Nacional) nos bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4480, entendeu pela não modulação dos efeitos da decisão proferida em 26.03.2020, em que a Corte considerou inconstitucionais certas exigências impostas pela Lei nº 12.101/2009 para a concessão de imunidade tributária às entidades educacionais, notadamente aquelas que fixavam contrapartidas necessárias à concessão do benefício (ex.: 1 bolsa integral a cada 5 pagantes).

A controvérsia envolvia a constitucionalidade ou não de exigências dispostas em legislação ordinária, e não em lei complementar, para que as referidas entidades pudessem gozar da imunidade tributária conferida pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade do preenchimento de diversos requisitos para a obtenção, por exemplo, do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social).

Ocorre que a Constituição da República, em seu artigo 195, §7º, determina que as entidades beneficentes (com atuação nas áreas de assistência social, educacional e saúde) serão imunes da contribuição para a seguridade social desde que atendam às exigências estabelecidas em lei complementar, não bastando, para tanto, a regulamentação via lei ordinária.

Neste contexto, o Código Tributário Nacional (lei complementar) prevê em seu artigo 9º a vedação pela União na cobrança de imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativo, elencando, ainda, as condições para fruição deste benefício, em seu art. 14, quais sejam:

I – não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II – aplicação integral, no País, de seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III – manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Deste modo, considerando que os requisitos exigidos na legislação ordinária (Lei nº 12.101/2009) ultrapassavam em muitos os dispostos na própria legislação complementar (CTN), foi ajuizada a ADI nº 4480, requerendo a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 12.101/2009, dada a usurpação de competência da via complementar pela ordinária. No julgamento da Suprema Corte de 26/03/2020, os Ministros entenderam pela constitucionalidade dos dispositivos que tratavam tão somente de aspectos meramente procedimentais, e pela inconstitucionalidade daqueles que impunham contrapartidas específicas para o usufruto da imunidade tributária.

Cumpre ressaltar, no entanto, que o STF já havia decidido anteriormente, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 566.622/RS, pela constitucionalidade da exigência do CEBAS para a fruição da imunidade tributária. Contudo, com o julgamento da ADI supracitada, conclui-se que apenas será inconstitucional a exigência do CEBAS à medida que a sua concessão tenha sido indeferida em razão da imposição de contrapartidas alheias às previstas no artigo 14 do CTN (norma complementar). Assim, quaisquer outras exigências, como proporcional de concessão de bolsas de estudos ou percentual de gratuidade, só possuem efeito se previstas numa futura lei complementar, quando aprovada pelo Congresso Nacional. Ou seja, a exigência em si do CEBAS não é considerada inconstitucional, mas apenas quando a sua concessão for indeferida pelo não cumprimento de requisitos que fujam os previstos no Código Tributário Nacional.

Adicionalmente, vale mencionar que, em sessão de julgamento realizada em 11/11/2020, pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), órgão máximo do CARF, por meio do Acórdão nº 9303-010.974, que, ao julgar recurso especial interposto por entidade educacional, em linha com a orientação do STF, entendeu pela inexigibilidade do CEBAS para as entidades que atendam aos requisitos dispostos no artigo 14 do CTN, por entender que a legislação ordinária (Leis nº 8.212/1991 e nº 12.101/2009) exigia contrapartidas que iam além da sua competência constitucional.

Desta forma, diante do cenário apresentado, para que as entidades possam se beneficiar do julgado proferido pelo STF, se faz necessário o ajuizamento de medida judicial para assegurar a garantia constitucional da imunidade sobre as contribuições sociais, de modo afastar qualquer tipo de empecilho criado pela autoridade fiscal, bem como o direito de reaver os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.

A equipe do Contencioso Tributária permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.