15 de julho de 2024
Suspensão da obrigatoriedade de cadastramento do Domicílio Eletrônico Judicial: entenda a decisão do CNJ

No último dia 27 de junho de 2024, foi publicada a Portaria nº 224/2024 a qual, a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), determinou a suspensão do prazo compulsório de cadastramento para médias e grandes empresas no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). O objetivo da referida suspensão é a realização de modificação sistêmica para justamente criar impedimento à abertura de intimações em processos com advogados já constituídos nos autos.

Na vigência da suspensão, as intimações processuais retornarão aos meios tradicionais, ou seja, publicações via Diário Oficial e sistema dos Tribunais. Na mesma oportunidade, a Resolução CNJ 455/2022 será revisada, a fim de assegurar que o sistema permita apenas a abertura de intimações por pessoas físicas, quando não houver advogados previamente cadastrados nos autos​.

Portanto, a decisão do CNJ foi uma grande vitória, demonstra comprometimento, transparência e eficácia no ambiente digital. A correção é fundamental para abrandar possíveis impactos negativos e assegurar a continuidade dos serviços jurídicos de forma adequada.

Para rememorar, o Domicilio Judicial Eletrônico foi idealizado para auxiliar o Poder Judiciário a centralizar as comunicações de processos enviadas pelos tribunais brasileiros em uma única plataforma, facilitando e agilizando consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais comunicações de processo.

Para fins de sua implementação, inicialmente, foi editada a Portaria CNJ nº 46, a qual determinou que as médias e grandes empresas realizassem seu cadastro na plataforma no prazo de 90 dias, a contar da data de 01/03/2024. Após a realização do referido cadastro, tornou-se possível que as próprias pessoas jurídicas tomassem ciência de prazos processuais através do Domicílio Eletrônico, independentemente da constituição de patronos nos autos.

A possibilidade de abertura de prazos processuais pela própria pessoa jurídica acabou se revelando como problema técnico, no qual ocorria a ciência antecipada de comunicação processual sem o conhecimento dos procuradores constituídos nos autos, violando o § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil​.

Estamos acompanhando de perto as alterações e novas manifestações pelos entes.

A equipe do Dessimoni | Blanco está à disposição para prestar eventuais esclarecimentos.