9 de abril de 2020
Suspensão de Prazos Processuais Administrativos Durante o Estado de Calamidade.

Em 23 de março foi publicada a Medida Provisória nº 928/2020 que, dentre outras disposições, suspende os prazos processuais em desfavor dos acusados e de entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade decorrente da COVID-19, de que trata o Decreto Legislativo nº 6/2020.

Como o Decreto Legislativo nº 6/2020 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública com efeitos até 31 de dezembro de 2020, o período de suspensão dos prazos processuais e dos prazos prescricionais a princípio fica em aberto até essa data ou até que sobrevenha outra disposição.

Nesse mesmo sentido, por meio da Portaria RFB nº 543, 20 de março de 2020, foram suspensos os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB até 29 de maio de 2020.

A suspensão de prazo aplica-se apenas aos processos administrativos e alguns atos administrativos, dentre os quais:

  1. a emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
  2. notificação de lançamento decorrente da malha fiscal da pessoa física;
  3. procedimento de exclusão de parcelamento em razão de inadimplência do contribuinte;
  4. registro de pendência de regularização no CPF motivado por ausência de declaração;
  5. registro de inaptidão no CNPJ motivado por ausência de declaração; e
  6. emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em pedidos de restituição, ressarcimento, reembolso e em declarações de compensação.

Tal suspensão de prazos poderá ser prorrogada enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Da mesma forma, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) suspendeu todos os prazos para a prática de atos processuais até 30 de abril, nos termos da Portaria CARF 8.112/2020.

Consultoria Tributária

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