13 de dezembro de 2015
Temas de alta complexidade
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Alécio Ciaralo Filho é advogado de Consultoria Tributária da Dessimoni &Blanco Advogados

 

Contribuições para o PIS e a COFINS, suas discussões judiciais e a questão do crédito sobre as despesas financeiras

Voltamos a um tema já abordado em edição anterior. O contexto é o mesmo. Cenário econômico e político conturbado, elevação da carga tributária com fundamento no chamado ajuste fiscal e as decorrentes discussões judiciais travadas com o fisco.

Por outro lado, e igualmente em um artigo que já publicamos, tratamos do restabelecimento das alíquotas do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras de empresas não financeiras sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições. Não pretendemos voltar a discutir a legalidade do decreto que reinstituiu as alíquotas das referidas contribuições, a qual já comporta discussão própria, mas sobre o que se noticia diante da impossibilidade/possibilidade de tomada de credito sobre as despesas financeiras. São questões distintas, e nem precisaremos dizer que a discussão exerce grande impacto financeiro.

É preciso lembrar que a Lei nº 10.865/04 revogou o direito ao crédito do PIS e Cofins sobre as despesas financeiras. Em decorrência disso, o Decreto nº 5.442/05 estabeleceu alíquota zero para as referidas contribuições.

Nesse contexto, de maneira lógica, e por uma questão de bom senso e justiça, o restabelecimento da cobrança também justificaria o restabelecimento da tomada de crédito das contribuições sobre as despesas financeiras, na medida em que a proibição violaria o princípio constitucional da não cumulatividade.

É por isso que, por se tratar de tema considerado de alta complexidade, muitas companhias optaram pela discussão judicial. De um lado, temos a União, que rejeita o desconto de créditos sobre referidas despesas consubstanciadas em sua própria omissão, dado que, segundo a lei, o “executivo poderá autorizar o desconto de créditos nos porcentuais que estabelecer…relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos”. Na outra ponta, fica o contribuinte, que, com o cenário econômico atual, tem registrado despesas financeiras cada vez maiores.

Até então se desconhecia um precedente favorável ao direito dos contribuintes, até que uma liminar concedida pela justiça federal do Paraná garantiu o direito ao desconto de referidos créditos. Conforme foi noticiado pela imprensa, interpretou-se que “a técnica legislativa adotada parece indicar a necessária vinculação do restabelecimento da alíquota ao desconto de crédito” e que “não se trata de mera faculdade, mas de dever decorrente do conteúdo mínimo da não cumulatividade estabelecida constitucionalmente”.

Segundo trechos vinculados pela imprensa a juíza federal concedeu a liminar ao reconsiderar sua própria decisão. “Vejo que a questão merece nova conformação, a fim de inverter o ônus argumentativo, que vem comprometendo a saúde financeira das empresas duplamente punidas pela falta de crescimento econômico e por serem tributariamente mais oneradas para compensar as contas do governo, o chamado ajuste fiscal”.

Verificamos que a decisão é um precedente importante que contém argumentos jurídicos e econômicos em prol dos contribuintes, e pode ser considerado como um paradigma a ser utilizado pelos contribuintes em eventuais discussões sobre o tema. Também é preciso dizer que, dado o caráter provisório dessa decisão, não se deve fechar a discussão com um ponto final.

Diante desse contexto, a decisão deve ser comemorada e muito bem explorada pelos demais contribuintes, uma vez que demonstra a sensibilidade do poder judiciário pelo direito da sociedade representada, nesse particular, pelo empresariado. Também é preciso dizer: percebe-se que a decisão toma por base os reflexos do cenário político e econômico sob a óptica dos contribuintes, invertendo a lógica das decisões judiciais, que, desde longa data, acabam por considerar apenas os impactos nos cofres da União em detrimento de toda a sociedade.

Artigo publicado na Revista Distribuição, nº 275, dezembro 2015. Veja aqui