30 de outubro de 2023
Transação da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária no Estado de São Paulo aguarda sanção do Governador: fique por dentro das principais alterações

Desde o dia 18/10/2023, o Projeto de Lei nº 1.245/2023, batizado de “Acordo Paulista” ou “Transaciona SP”, que disciplina a forma de transacionar a dívida ativa estadual, foi recebido pelo Governador do Estado de São Paulo e, com a aproximação do fim do prazo para sanção ou veto, há grande expectativa dos paulistas de se iniciar o mês de novembro já com a possibilidade de regularizar os débitos acumulados ou agravados nos últimos anos, especialmente após os reflexos econômicos da pandemia de COVID-19.

A lei, que tomou por base o atual modelo federal de transação tributária, se aprovada, alterará consideravelmente a dinâmica de transação no estado de São Paulo, atualmente regida pela Lei nº 17.293/2020, cujas rígidas exigências (por exemplo, em termos de garantia) e menor contrapartida quanto ao número de parcelas e descontos oferecidos não têm se mostrado flexível o suficiente para atender as circunstâncias da maior parte dos contribuintes paulistas.

A nova sistemática desenhada pelo projeto de lei mira nas obrigações tributárias e não tributárias inscritas em dívida ativa, tanto da Procuradoria Geral do Estado, objeto de execuções fiscais e demais ações judiciais, quanto de fundações, empresas públicas e outros entes estaduais, contemplando duas modalidades de transação: a) por adesão (ao edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado), podendo se encaixar em 3 tipos diferentes, a1) regra geral, a2) contencioso de relevante controvérsia jurídica, e a3) contencioso de pequeno valor; ou b) por proposta individual, de iniciativa do contribuinte ou da fazenda.

Assim, confira-se abaixo os principais pontos do esperado “Acordo Paulista” e “Transaciona SP”, para as modalidades por adesão, regra geral, e por proposta individual:

AtualmenteComo irá ficar
Lei nº 17.293/2020Projeto de Lei nº 1.245/2023 (“Acordo Paulista” / “Transaciona SP”)
Prazo máximo para pagamento da dívida
Regra geralExceçãoRegra geralExceção
60 meses.85 meses, se em recuperação judicial / extrajudicial ou falência.120 meses.145 meses, se pessoa física, micro ou pequena empresa.
Descontos sobre juros, multa e acréscimos dos débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação
Desconto máximo de 10%.Sem máximo.
Teto de 30% de redução do total transacionado (50%, se pessoa física, micro ou pequena empresa).Teto de 65% de redução do total transacionado (70%, se pessoa física, micro ou pequena empresa).
Utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive ST (próprio ou de 3º), para compensação
ProibidoPermitido, até 75% do valor do débito
Demais condições
Possibilidade de pagamento de entrada, apresentação de garantia e manutenção das existentes.Possibilidade de pagamento de entrada, apresentação, dispensa ou não exigência de garantia e manutenção das existentes.
Proibição da transação para o devedor que possua 50% ou mais de inadimplemento do ICMS vencido nos últimos 5 anos.Proibição de desconto para devedores em inadimplência sistemática do ICMS (a ser definida por ato do Procurador Geral do Estado)
Definição, por ato do Procurador Geral do Estado, dos critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas.
Confissão irrevogável e irretratável da dívida, desistência das impugnações e recursos, bem como renúncia as alegações, atuais e futuras, de direito.
A rescisão da transação implica o afastamento dos benefícios concedidos e cobrança integral, deduzido o já pago, com impossibilidade de nova transação por 2 anos, ainda que de modalidade e débitos distintos.

Já para a transação do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, tipo da modalidade por adesão a ser inaugurada pela nova lei, o prazo de quitação fica reduzido para em até 60 meses e as reduções se limitam ao teto de 50% do total transacionado, restringindo-se apenas a hipótese de existir, na data de publicação do edital, ação judicial, embargos à execução ou exceção pendentes de julgamento definitivo, e se condiciona à sujeição do contribuinte ao entendimento defendido judicialmente pela Fazenda Estadual quanto aos fatos geradores futuros ou não consumados, salvo se vier a ser proferida decisão vinculante em sentido contrário do Tribunal Estadual ou do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

E para a transação do contencioso de pequeno valor fica vinculada à definição, por ato da Procuradoria Geral do Estado, do limite de alçada para ajuizamento das execuções fiscais, permitindo, nessa hipótese, quitação da dívida em até 60 meses, com descontos limitados ao teto de 50% do total transacionado, abrangendo apenas a dívida inscrita há mais de 2 anos na data de publicação do edital.

Vale mencionar, também, que o projeto de lei prevê o cancelamento das multas administrativas estaduais aplicadas pelo descumprimento de obrigações impostas para a prevenção e o enfrentamento da pandemia de COVID-19.

Essas iminentes mudanças para a transação tributária estadual podem representar uma enorme oportunidade para os contribuintes que atualmente se encontram com dívidas ativas inscritas no âmbito do Estado de São Paulo, mas dependem do acompanhamento e análise técnica da legislação, uma vez aprovada, e dos respectivos editais e atos reguladores, a serem proferidos pela Procuradoria Geral do Estado, especificamente quanto à definição das dívidas irrecuperáveis e de difícil recuperação, bem como do conceito de inadimplemento sistemático de ICMS.

O escritório Dessimoni e Blanco Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, assistência na análise técnica dos possíveis cenários de transação conforme a situação específica de cada contribuinte, bem como formalização, contato e acompanhamento da eventual transação até sua homologação com a Procuradoria Geral do Estado, por meio do e-mail tributario@dba.adv.br.