Desde 2017, com a edição da Solução de Consulta COSIT 542, a Receita Federal manifestou seu entendimento de que as bonificações em dinheiro, bem como os abatimentos, recebidos de fornecedores, sujeitam-se à tributação de Pis e Cofins. E, desde o ano passado, exarou o mesmo entendimento para as bonificações recebidas como mercadorias.
Por se tratar de prática muito comum entre os fornecedores, fato é que, desde 2017 muitos contribuintes têm sido autuados, e o cenário de entendimento do tema, na esfera administrativa, não vem sendo muito favorável aos contribuintes. Em razão disso, o tema foi para o Judiciário, e o principal ponto de defesa dos contribuintes é que esse tipo de bonificação e desconto não possui natureza de receita, mas sim como custo de aquisição, razão pela qual esses valores não estariam sujeitos à incidência de Pis e Cofins.
Julgado recentíssimo do TRF – 4ª Região (caso Walmart nº 5052835-04.2019.4.04.7100) houve uma sinalização favorável aos contribuintes sobre o tema, no sentido de que os descontos recebidos em títulos e boletos bancários não se sujeitam à tributação do Pis e da Cofins, no entendimento de que o desconto reduz o custo de aquisição, e isso não pode ser considerado “receita” para fins da tributação em questão.
Isso é um precedente judicial de muita relevância, pois indica que o entendimento fiscalista da Receita Federal sobre esse tema tem base jurídica sólida para ser questionado.
O Dessimoni | Blanco advogados está imerso neste tema e totalmente à disposição para auxiliá-los na condução do assunto.
Podem contatar nossa equipe tributária através do e-mail tributario@dba.adv.br.