A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ,negou provimento ao recurso da operadora de saúde, que buscava a reforma da decisão liminar de deferiu a manutenção do convênio médico para beneficiária que se desligou da empregadora.
Ressalta-se que a ex-colaboradora foi desligada sem justo motivo em março de 2018, permanecendo assistida pelo seguro saúde coletivo empresarialpor mais 30 meses, realizando o pagamento integral da mensalidade, em razão de acordo com o sindicato da classe.
Fundamentando a sua decisão no Tema Repetitivo 1.045 do STJ, o relator do caso, o Desembargador Alcides Leopoldo, considerou que em situações especificas como a da ex-empregada – que foi diagnosticada com câncer de mama e está em tratamento de quimioterapia, o qual não está disponível pela rede pública (SUS) – , o plano de saúde está obrigado a realizar a manutenção da assistência médica, desde que o interessado realize o pagamento integral da mensalidade..