Em 29 de dezembro de 2023, foi promulgada a Lei nº 14.790 (“Lei nº 14.790/2023”), que regulamenta as apostas de quotas fixas, comumente associadas a eventos esportivos e conhecidas como “bets” – nessas apostas, o apostador tem conhecimento prévio da taxa de retorno exata. A lei abrange apostas virtuais e físicas, eventos esportivos reais, jogos online e eventos virtuais de jogos online.
Em relação à tributação do prêmio, o texto da Lei nº 14.790/2023, aprovado pelo Congresso Nacional e enviado à sanção do Presidente da República, previa, em seu artigo 31, a aplicação da alíquota de 15% de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”) sobre prêmios que excedessem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF, ou seja, ganhos anuais inferiores estariam isentos.
Além disso, o texto aprovado pelo Congresso Nacional estabelecia que o IRPF sobre os prêmios decorrentes de apostas de quotas fixas deveria ser apurado anualmente, devendo ser considerado o prêmio líquido como o resultado positivo auferido nas apostas de quota fixa realizadas a cada ano, após a dedução das perdas incorridas com apostas de mesma natureza.
No entanto, sujeitos à sanção do Presidente da República, os parágrafos 1º ao 3º da Lei nº 14.790/2023, que determinavam que a periodicidade de apuração do IRPF deveria ser anual, com a realização da compensação entre ganhos e perdas, foram vetados.
Com o veto aos dispositivos supramencionados, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) regulamentou a forma de apuração e recolhimento do IRPF, por meio da Instrução Normativa n° 2.191 em 07 de maio de 2024 (“IN RFB nº 2.191/2024”), dois dias antes da sessão de análise de vetos pelo Congresso Nacional (09/05/2024).
Referida Instrução Normativa estabeleceu que o imposto sobre a renda deveria ser retido na fonte pelo agente operador de apostas, na modalidade “exclusiva na fonte”, apurado para cada aposta, após o encerramento de evento real de temática esportiva, ou para cada sessão de evento virtual de jogo online, não sendo possível deduzir as perdas incorridas em outras apostas ou sessões.
A referida Instrução Normativa, contudo, causou grande insatisfação no setor de apostas, pois a imposição de retenção do imposto sobre a renda a cada evento e a tributação exclusiva, sem possibilidade de dedução das perdas, acabaria por afastar os apostadores, dado o substancial aumento na tributação, o que poderia levá-los a recorrer a intermediadores de apostas clandestinos, onde não há tributação.
Ocorre que, dois dias após a publicação da IN RFB n° 2.191/2024, os vetos à Lei nº 14.790/2023 foram analisados e derrubados em sessão conjunta do Congresso Nacional.
Com a derrubada dos vetos, os parágrafos 1º ao 3º do artigo 31 serão reincorporados à Lei nº 14.790/2023, de modo que:
(i) o imposto sobre a renda decorrente dos prêmios líquidos será apurado pelo contribuinte anualmente;
(ii) poderão ser deduzidas as perdas incorridas com apostas de mesma natureza;
(iii) somente incidirá sobre os prêmios líquidos que excederem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF; e,
(iv) o agente operador de apostas não terá responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.
A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.