A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho – 12ª Região confirmou a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que, durante o período de quarentena por suspeita de contaminação pela COVID-19, foi flagrada à passeio em uma cidade turística da serra gaúcha.
Em seu recurso, a colaboradora alegou que, apesar de trabalhar na empresa há mais de 7 anos, ainda possuía histórico disciplinar irretocável, de modo que a manutenção de sua dispensa por justa causa configuraria ato desproporcional e excessivo.
No entanto, os desembargadores entenderam, de maneira unânime, que a imposição da justa causa se revelou adequada, sobretudo porque a apresentação de atestado com recomendação de afastamento médico, seguida do descumprimento do período de isolamento, abalou a relação de confiança que deveria existir entre empregado e empregador.
A relatora do caso, desembargadora Quézia Gonzales, pontuou que “a conduta da autora, consistente em viajar a lazer quando da interrupção do contrato de trabalho, período durante o qual deveria ter restado em quarentena em razão da suspeita de contaminação pelo coronavírus Sars-CoV-2, afronta diretamente a determinação de autoridade pública que respaldava considerar o seu afastamento como justificado”, acrescentando que “o liame de confiança estabelecido entre as partes restou substancialmente atingido, autorizando a justa causa”.