A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso interposto pela Vale S/A, interposto para requerer a reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho – 17ª Região, que havia declarado a nulidade da dispensa de um trabalhador deficiente, condenando-a a reintegrá-lo em vaga destinada a pessoas portadoras de deficiência.
No caso, ficou comprovado que a companhia dispensou um trabalhador com deficiência, mas o fez sem contratar outro em substituição, mesmo tendo firmado Termo de Ajustamento de Conduta prévio com o Ministério Público do Trabalho anteriormente, por meio do qual se comprometeu a proporcionar qualificação adequada aos portadores de deficiência.
A Vale S/A alegou que a não contratação de outro empregado portador de deficiência ou reabilitado, a fim de substituir o trabalhador demitido, decorreu da dificuldade em encontrar pessoal qualificado, argumento rechaçado pela relatora, Ministra Doria Maria da Costa, para a qual “o direito de o empregador efetuar a dispensa do empregado portador de deficiência física ou reabilitado está condicionado à contratação de outro empregado em condição semelhante”.
Indo além, o acórdão acrescentou que, “ao condicionar a dispensa de um empregado nessas condições à contratação de outro em condições semelhantes, a regra legal tem por fulcro manter o percentual de vagas para portadores de deficiência e profissionais reabilitados. A garantia no emprego não é, nesse contexto, individual, mas sim social”.
Lembramos que, de acordo com o art. 93 da Lei nº 8.213/91, “a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência”, sob pena de sofrer fiscalizações e autuações pelas autoridades competentes, bem como condenação judiciais.
– Processo AIRR-1393-21.2015.5.17.0006