18 de março de 2024
VOCÊ POSSUI SOCIEDADE ANÔNIMA? CHEGOU A HORA DE REALIZAR A ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA!

Conforme disposto no art. 132, da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), os acionistas de sociedades anônimas devem se reunir para realizar a Assembleia Geral Ordinária nos 04 (quatro) primeiros meses do ano, para deliberar sobre:

  • Tomar as contas dos administradores;
  • Examinar, discutir e votas as demonstrações financeiras, em especial o Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado do Exercício e Demonstração de Fluxo de Caixa;
  • Deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício;
  • Definir a distribuição de dividendos; e
  • Eleger os administradores e conselheiros, quando for o caso.

Ressaltamos a importância da realização desta assembleia para que os acionistas possam dar quitação aos administradores da companhia referente aos atos por eles praticados.

A Lei das S.A. determina o cumprimento de algumas formalidades para a realização da assembleia que podem ser dispensadas se todos os acionistas estiverem presentes, tais como a publicação do anuncio, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia-geral ordinária, que os documentos relacionados à ordem do dia se acham à disposição dos acionistas; e a publicação, por 3 (três) vezes, no mínimo, da convocação para a assembleia de companhias fechadas, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo.            

Contudo, independente da presença de todos os acionistas, todas as sociedades anônimas estão obrigadas a publicar em até 5 (cinco) diaspelo menos, antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária:

  1. o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
  2. a cópia das demonstrações financeiras;
  3. o parecer dos auditores independentes, se houver.

Em razão das alterações trazidas pela Lei nº 13.818/2019 e pelo Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021), atualmente temos 2 (dois) formatos possíveis de publicação, a saber:

  1. PUBLICAÇÕES DE COMPANHIAS FECHADAS COM RECEITA BRUTA ANUAL DE ATÉ R$ 78.000.000,00: Poderão realizar suas publicações na Central de Balanços – CB do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, nos termos do art. 294 da Lei nº 6.404, de 1976, e da Portaria ME nº 12.071, de 7 de outubro de 2021, alterada 55 pela Portaria ME nº 10.031, de 22 de novembro de 2022.
  • PUBLICAÇÕES PARA DEMAIS COMPANHIAS: Em jornal de grande circulação (impresso e digital), editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, nos termos do disposto no art. 289 da LSA

O Escritório Dessimoni | Blanco está à disposição para maiores informações.


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