10 de novembro de 2023
“Acordo Paulista” ou “Transaciona SP”: publicada a Lei que disciplinará a Transação da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária no Estado de São Paulo

Hoje (09/11/2023) foi publicada a Lei nº 17.843, de 07 de novembro de 2023, batizada de “Acordo Paulista” ou “Transaciona SP”, que disciplinará a forma de transacionar a dívida ativa no Estado de São Paulo.

Essa lei somente entrará em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação e, na modalidade transação por adesão, os contribuintes ainda dependem da publicação dos Editais pela Fazenda Pública Estadual para regularizarem suas dívidas tributárias, ainda assim, a nova lei, que tomou por base o atual modelo federal, representa uma melhora significativa na dinâmica de transação no estado de São Paulo.

Para maiores detalhes sobre essa evolução legislativa e as novas possibilidades abertas, basta consultar nosso informativo do dia 30/10/23: Transação da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária no Estado de São Paulo aguarda sanção do Governador: fique por dentro das principais alterações – DBA – Dessimoni e Blanco Advogados.

Confira-se abaixo os principais pontos do “Acordo Paulista” e “Transaciona SP”, que serão aplicáveis a partir de fevereiro de 2024 e poderão vir a constar das propostas a serem publicadas nos Editais de transação da Fazenda Pública Estadual:

  • Prazo máximo de pagamento da dívida negociada em 120 meses (145, se pessoa física, micro ou pequena empresa);
  • Até 65% (70% se pessoa física, micro ou pequena empresa) de desconto sobre juros, multa e acréscimos legais nos débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação (conceito a ser definido por ato do Procurador Geral do Estado);
  • Possibilidade de utilizar créditos de precatórios ou acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive ST, próprio ou adquirido de terceiros, para compensação de até 75% do valor do débito;
  • Possibilidade de pagamento de entrada, apresentação, dispensa ou não exigência de garantia e manutenção das existentes;
  • Proibição de desconto para devedores em inadimplência sistemática do ICMS (conceito a ser definido por ato do Procurador Geral do Estado);
  • Confissão irrevogável e irretratável da dívida, desistência das impugnações e recursos, bem como renúncia as alegações, atuais e futuras, de direito; e
  • A rescisão da transação implica o afastamento dos benefícios concedidos e cobrança integral, deduzido o já pago, com impossibilidade de nova transação por 2 anos, ainda que de modalidade e débitos distintos.

Vale mencionar, também, que a legislação cancelou as multas administrativas estaduais aplicadas pelo descumprimento de obrigações impostas para a prevenção e o enfrentamento da pandemia de COVID-19.

O escritório Dessimoni e Blanco Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, assistência na análise técnica dos possíveis cenários de transação conforme a situação específica de cada contribuinte, bem como formalização, contato e acompanhamento da eventual transação até sua homologação com a Procuradoria Geral do Estado, por meio do e-mail tributario@dba.adv.br.