Em votação simbólica com duração de apenas 18 minutos nesta quarta-feira (25/11/2023) foi aprovado pelo Senado o Projeto de Lei n° 4.173/2023 (“PL n° 4.173/2023”) que prevê a taxação periódica dos lucros decorrentes de investimentos no exterior (“Offshore”) e dos fundos de investimento exclusivos (“Fundos Exclusivos”).
Atualmente, quando advindos de Offshores esses lucros apenas sofrem tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF“) quando transferidos para a pessoa física no Brasil. No caso dos Fundos Exclusivos, a tributação ocorre apenas no momento do resgate do investimento. De acordo com a justificativa do PL 4173/2023 essa forma de tributação favorece a prática de adiamento do resgate para postergar o pagamento do imposto.
Em abril de 2023, o Governo Federal tentou modificar a tributação dos rendimentos de Offshores por meio da Medida Provisória n° 1.171 (“MP 1.171/2023“). A proposta previa tributação anual progressiva de 15% a 22,5%. Contudo, a MP perdeu a eficácia por não ser convertida em lei no prazo de 120 dias.
A taxação de Fundos Exclusivos derivou da Medida Provisória n° 1.184 (“MP 1.184/2023”) em agosto de 2023, estabelecendo retenção de IRRF por “come-cotas” em maio e novembro (alíquota de 15% ou 20%, conforme classificação dos fundos como curto ou longo prazo), com exceção de alguns fundos de investimentos sujeitos a regras específicas.
Esta MP ainda possui vigência, mas somente produzirá efeitos em 2024 se for convertida em lei até o fim de 2023. Exceções incluem contribuintes que antecipem o recolhimento em 2023, com alíquota de 10%, produzindo efeitos imediatos. Outros casos imediatos envolvem dispositivos que afastam datas de tributação periódica em fundos prevendo extinção até 30/11/24 e afastam IRRF em fusões até 31/12/23.
Em uma nova tentativa de modificar a tributação dos ativos em Offshores, o Governo Federal enviou ao Congresso Nacional, em 29 de agosto de 2023, o PL 4.173/2023, que passou a abordar o tema. O texto incluiu as disposições da MP 1.184/2023, que propõe a sistemática de tributação Come-Cotas para fundos fechados. No PL 4.173/2023 a alíquota de 10%, inicialmente proposta pelo governo para quem antecipar a atualização dos rendimentos até 2023, foi reduzida para 8%.
Além disso, contrariando a alíquota progressiva de 0% a 22,5% inicialmente proposta pelo Governo Federal, a Câmara dos Deputados estipulou uma alíquota linear de 15% sobre os rendimentos advindos de Offshores e Fundos Exclusivo (20% para fundos exclusivos cuja carteira de título tenha prazo médio igual ou inferior a 365 dias).
Posteriormente, em 03 de outubro de 2023, o deputado Pedro Paulo (PSD-RJ) relator do Projeto apresentou parecer favorável, mantendo a inclusão da MP 1.184/2023 e abordando a bitributação, permitindo a dedução do imposto pago no exterior por empresas controladas e suas investidas na apuração do imposto devido.
Aprimorando o texto anterior, o Senado incorporou a previsão de que fundos de investimento que alocarem, direta ou indiretamente, no mínimo 95% de seu patrimônio líquido em determinados outros fundos, como FIP, FIDC, FIA, FII, FIAGRO, ETF-Renda Variável e os fundos previstos pela Lei nº 12.431, ficarão dispensados do Come-Cotas.
Aprovado pelo Senado e apreciado em regime de urgência, o PL 4.173/2023 será encaminhado à sanção presidencial. O Presidente tem 15 dias úteis para sancionar, vetar total ou parcialmente, sendo que todos os vetos precisam ser votados pelo Congresso Nacional. Após a conversão em lei, ainda em 2023, o novo regime tributário entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.