O “Resolve Já” é um programa instituído pelo Governador do Estado de São Paulo por meio da Lei nº 17.784/2023 e que tem como principal objetivo estimular a regularização de litígios administrativos envolvendo autos de infração e imposição de multa (“AIIM”) referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“ICMS”).
Essa nova lei promove alterações na Lei nº 6.374/1989, que dispõe sobre o “ICMS” no Estado, permitindo que as empresas com dívidas tributárias referentes às multas de “ICMS” ainda não inscritas em Dívida Ativa possam pagá-las com mais prazo, maiores descontos e com novas possibilidades de pagamento, como por meio de créditos acumulados de “ICMS”.
Os descontos previstos na legislação variam conforme o momento e a forma do pagamento da multa, podendo chegar até a 70% caso o débito seja quitado à vista e em até 30 dias da notificação da lavratura do auto de infração:
Momento do pagamento | Pagamento à vista | Pagamento em até 36 meses | Pagamento em 37 meses ou mais |
Dentro do prazo de 30 dias, contados da notificação da lavratura do “AIIM” | 70% | 55% | 40% |
Após o prazo de 30 dias contados da notificação da lavratura do auto de infração, desde que não apresentada defesa e que não haja inscrição em dívida ativa | 55% | 40% | 30% |
Até o prazo de 30 dias, contados da intimação do julgamento da defesa | 55% | 40% | 30% |
Até o prazo de 30 dias, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte | 40% | 30% | 20% |
Após o prazo de 30 dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte e desde que não haja inscrição em dívida ativa | 40% | 30% | 20% |
Após 30 dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte, desde que antes de sua inscrição na Dívida Ativa | 30% | 20% | 10% |
Como forma de estimular o adimplemento do contribuinte adepto ao parcelamento, a nova lei também prevê que quando metade do valor parcelado estiver sido devidamente pago, as parcelas remanescentes terão o mesmo desconto previsto para o pagamento à vista.
O mesmo se aplica para quando o contribuinte decidir antecipar o recolhimento de todas as parcelas vincendas, hipótese na qual o desconto previsto para o pagamento à vista será aplicado ao saldo remanescente.
Além desses descontos, outra inovação importante trazida pela nova legislação é a ampliação de formas de quitação das dívidas de “ICMS”, permitindo que contribuinte realize o pagamento desse débito tributário através de créditos, próprio ou adquirido de terceiros: (i) acumulados do imposto; (ii) de ressarcimento do imposto, inclusive nas hipóteses de retenção antecipada por substituição tributária; e (iii) créditos do produtor rural.
Por fim, a Lei também harmoniza o início do prazo de incidência dos juros de mora da legislação estadual com a federal, que começa a correr a partir do 1° dia do mês seguinte ao vencimento do prazo para pagamento do “AIIM”.
É importante ressaltar que para se beneficiar dos descontos previstos nesse programa, o contribuinte deverá fazer confissão expressa e irretratável do débito fiscal, renunciando à defesa ou aos recursos previstos no âmbito contencioso administrativo tributário.
Dessa forma, antes de aderir ao programa, é fundamental que o contribuinte busque um advogado para avaliar a chance de sucesso da discussão sobre o auto de infração em questão.
A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema e para auxiliá-los na análise e na adesão ao Programa, disponível por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.