Nesta terça-feira (26/12), a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Solução de Consulta (“SC”) Cosit n° 310/2023 se manifestando sobre o tratamento tributário dos rendimentos auferidos na alienação, amortização ou no resgate de cotas de Fundo de Investimento em Participações (“FIP”) por empresas optantes pelo Lucro Presumido e que tenham como como objeto social a “compra e venda de ativos financeiros”.
O entendimento da RFB é de que os rendimentos oriundos de FIPs integram a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo de PIS/COFINS, mas não se aplica o coeficiente de presunção para determinação da base de cálculo do IRPJ/CSLL.
Importante ressaltar que o conceito de receita bruta é o mesmo tanto para fins de incidência de PIS/COFINS quanto para a aplicação dos coeficientes de presunção do IRPJ e CSLL.
Nesse sentido, conforme a legislação tributária, as receitas advindas das atividades operacionais da pessoa jurídica no regime de lucro presumido e sistemática cumulativa estão sujeitas à incidência de PIS/COFINS e à apuração do IRPJ/CSLL pela aplicação dos coeficientes de presunção.
No entanto, a RFB se manifestou no sentido de que os coeficientes de presunção do IRPJ e CSLL não se aplicam sobre os rendimentos oriundos de FIPs, ainda que empresa tenha a “compra e venda de ativos financeiros” como integrante de seu objeto social.
O embasamento da RFB para essa posição se encontra no inciso II do artigo 25 da Lei nº 9.430/1996, que determina que os rendimentos auferidos em aplicações financeiras não abrangidas pelo inciso I devem ser adicionados integralmente ao Lucro Presumido para cálculo do IRPJ e CSLL.
Ocorre que o inciso I desse artigo trata justamente do valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção sobre a “receita bruta operacional”, da qual esses rendimentos fazem parte por serem frutos da atividade-fim da empresa.
Dessa forma, esse posicionamento paradoxal da RFB cria um cenário complexo, no qual os rendimentos oriundos de FIPs são entendidos como “receita bruta” para fins de incidência de PIS/COFINS cumulativo, mas não para a aplicação dos coeficientes de presunção de IRPJ e CSLL.
Essa evidente incongruência na existência de dois conceitos diferentes de “receita bruta” conforme o imposto analisado, abre oportunidade para que os contribuintes contestem judicialmente tal interpretação, inclusive utilizando a solução de consulta como ato coator para impetração de mandado de segurança preventivo.
Por fim, importante relembrar que esse entendimento contraditório já foi proferido anteriormente pela RFB para o recebimento de Juros sobre Capital Próprio por Holdings no Lucro Presumido, na ocasião da publicação da SC Cosit n° 99.010/2023.
A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.